A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 4330/04
Por: Juliana2017 • 20/4/2018 • 3.473 Palavras (14 Páginas) • 441 Visualizações
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“a adoção da terceirização pelas empresas potencializa a capacidade de exploração do trabalho e reduz a probabilidade de atuação dos agentes que poderiam impor limites a esse processo, além disso, é exatamente nessa combinação de fatores que reside à relação entre terceirização e trabalho análogo ao escravo”.
No âmbito do serviço público, existe afronta a à constituição no que diz respeito ao ato de contratar servidor de maneira diversa do preceituado na Carta Maior, ou seja, sem a passagem por processo seletivo.
Preceitua a constituição Federal de 1998, em seu Art. 37 § II:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desta feita, qualquer iniciativa que afronta as garantias dos trabalhadores, suas condições de trabalho e incentive a sua desigualdade indo de encontro aos fundamentos constitucionais caracteriza-se como inconstitucional.
O Projeto de Lei citado traz na sua redação uma precarização para o trabalhador brasileiro, tendo em vista que caso aprovado o PL 4330/04 permitirá a terceirização de atividades fins, que são aquelas ligadas a função principal da empresa contratante, até então vedadas pela súmula 331 do TST, além de terceirização de setores importantes para a sociedade como a educação e a saúde.
PROJETO DE LEI Nº 4330, DE 2004 (Do Sr. Sandro Mabel) Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes: [a]
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Essa terceirização generalizada trará, consequentemente, ao cenário brasileiro um aumento de trabalhadores com menores direitos trabalhistas, sem o intermédio de concurso público para admissão na administração pública e, por conseguinte, com maior numero de profissionais com menor capacitação que passarão a exercer funções antes destinadas aos trabalhadores com melhor preparação.
Ademais, no caso onde em que o contratante seja a administração Pública, ela poderá invocar o art. 71 da Lei 8666/93 – Lei das Licitações para se eximir das responsabilidades subsidiárias nas obrigações trabalhistas. A problemática se resume a inconstitucionalidade do PL 4330/04 e o trabalho terceirizado como prejudicial ao trabalhador e a sociedade, associado a sua potencialidade caso o projeto vire lei.
5 JUSTIFICATIVA
A terceirização, embora não seja um fenômeno relativamente novo, tendo seu inicio preconizado na Segunda Guerra Mundial por empresas produtoras de armas com sobrecarga na demanda, as quais começaram a delegar serviços acessórios a terceiros, visando suporte ao aumento de produção. Ela se apresenta com mais ou menos intensidade em vários países sendo implantada com a finalidade de reduzir custos.
É imprescindível o conhecimento desse recurso, haja vista sua influência no âmbito jurídico, econômico e social, uma vez que existe amplo debate jurisdicional acerca da terceirização fazendo referência a à sua inconstitucionalidade e os dispositivos, e lacunas legais que regem sua funcionalidade no país, no âmbito econômico ela é defendida veemente pelas empresas por permitir redução de encargos trabalhistas e de salários aos trabalhadores terceirizados gerando conseqüentemente mais lucro, entretanto essa redução influi diretamente na remuneração, benefícios e garantias desses trabalhadores, ocasionando o que é denominado de “precarização” na relação de trabalho.
O Projeto de Lei 4330/04, atualmente aguardando aprovação pelo Senado Federal, é a razão de debates recentes acerca da terceirização, pois em sua redação apresenta mudanças na forma como esse recurso será usado no ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas pode-se destacar a ampliação da terceirização para atividades inerentes, e não apenas para as acessórias ou complementares como é preceituado, atualmente, pela súmula 331 do TST. Essa mudança, somada a à possibilidade de ingressar na administração pública sem obrigatoriedade de concurso, ferindo claramente a constituição, já traz questionamentos sobre as conseqüências de sua aprovação.
É importante estabelecer uma perspectiva crítica acerca do Projeto de Lei em questão, conhecer os motivos norteadores de sua imposição, e suas possíveis conseqüências na sociedade moderna para a construção de uma posição coerente a favor ou contra a imposição do PL 4330/04, seu confronto com a Constituição por intermédio de posições divergentes aos princípios fundamentais e inerentes ao homem, o processo para a resolução de problemas nos mais variados âmbitos, como a problemática social ao gerar trabalhadores com maiores sujeições a trabalhos insalubres somando para a precarização do trabalho terceirizado.
6 OBJETIVOS
6.1 OBJETIVO GERAL
- Esclarecer a inconstitucionalidade do projeto de lei 4330/04;
- Demonstrar os malefícios/ precarização do trabalho terceirizado;
- Discorrer acerca das conseqüências caso ocorra à aprovação do projeto de lei.
6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Revisar B[b]ibliografia acerca da terceirização, sua historia e incorporação no Brasil
- Refutar o
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