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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  18/6/2018  •  3.387 Palavras (14 Páginas)  •  509 Visualizações

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Sujeito passivo é a pessoa jurídica indicada por lei como vítima de ato de improbidade administrativa, alcançando também algumas entidades que mesmo não estando na administração pública, possuem conexão com ela, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.429/92:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Neste sentido conceitua José dos Santos Carvalho Filho: Sujeito passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa. A despeito do adjetivo “administrativo”, nem sempre o sujeito passivo se qualifica como pessoa eminentemente administrativa. A lei, portanto, ampliou a noção, em ordem a alcançar também algumas entidades que, sem integrarem a Administração, guardam algum tipo de conexão com ela. (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 28. Sp- Atlas: 2015. 1114 p.)

Sendo assim, a lei 8429/92 protege o patrimônio dos entes da Administração Pública (amplamente considerada) e também das entidades privadas que recebam dinheiro público para custeio ou para formação do capital.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O artigo 11 da lei 8429/92 aborda os princípios de indispensável aplicação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Princípio da Legalidade: Este princípio trata que tanto a Administração Pública como os seus servidores devem submissão restrita à lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é existente a legalidade restrita, que é a existência da lei no sentido formal para a prática de determinados atos; e também há de se falar de lei em sentido amplo, onde se observa não só a obediência à lei, mas também á princípios. Também, pode-se considerar que o princípio da Legalidade abrange valores como, a razoabilidade, boa-fé e moralidade.

Princípio da Moralidade: A moralidade é a exigência e observância em valores morais e legais como: honestidade, observância das regras de boa administração, atendimento ao interesse público, boa-fé, lealdade.

Princípio da Probidade: Há uma semelhança com o princípio da Moralidade, porém, como infração, a Improbidade é muito mais ampla, visto que a lesão do princípio da Moralidade é uma das hipóteses de atos de improbidade definidos em lei.

ATOS DE IMPROBIDADE E PRESCRIÇÃO

Tais encontram-se nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, sendo o primeiro ato mais grave e o último mais leve.

Art. 9 - atos de improbidade que ensejam enriquecimento ilícito do agente

Art. 10-atos de improbidade que causam dano ao erário público

Art. 11- atos de improbidade que atentam contra princípios da administração.

Enriquecimento ilícito do agente: A lei proíbe o enriquecimento ilícito, ou seja, o enriquecimento que fere os princípios da moralidade e da probidade é exigível a vantagem ilícita patrimonial obtida pelo exercício da função pública, e o dano ao erário é indispensável. O elemento subjetivo correspondente é o dolo, pois não é possível um servidor receber vantagem indevida por negligência, imperícia ou imprudência.

Danos ao erário público: O dano ao erário, ou seja a perda do patrimônio econômico-financeiro, é qualquer lesão que afete o patrimônio público, que desvie o direcionamento do bem, que transfere indevida propriedade. O pressuposto exigível é o dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1º da lei de improbidade.

É importante salientar que, o ato de improbidade causador de dano ao erário independe de enriquecimento ilícito do agente, podendo assim, haver dano ao erário sem que haja o enriquecimento ilícito do agente, porém, é necessário haver um nexo causal entre o exercício da função e o prejuízo causado ao erário.

Violação de princípios: prevista no artigo 11 que configura como ato de improbidade administrativa: “que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. É de conhecimento que a atuação do exercício da função do funcionário público é subordinada aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. A rigor, qualquer violação de princípios da administração pública pode ser objeto do ato de improbidade administrativa, porém, é necessário avaliar a intenção do agente, se agiu com dolo ou com culpa.

A prescrição está contida no artigo 23 da Lei 8.429/1992 : Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Se o réu for detentor de cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será

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