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A HISTORIANDO A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA BRASILEIRA

Por:   •  15/12/2018  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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EM 1916, FOI INSERIDO UM CAPÍTULO NO CÓDIGO CIVIL PARA TRATAR DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA, GARANTINDO AO AUTOR O DIREITO EXCLUSIVO DE REPRODUÇÃO DA OBRA. NO INCISO III, DO ARTIGO 48 DESTE CÓDIGO, OS DIREITOS DO AUTOR FORAM CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS.

EM 1917, CHIQUINHA GONZAGA AJUDA A FUNDAR A SBAT (SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES DE TEATRO), QUE EM 1928, APRESENTA AO CONGRESSO NACIONAL UMA NOVA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS AUTORES, CONTEMPLANDO OS COMPOSITORES MUSICAIS POPULARES.

EM 1938, COMPOSITORES INSATISFEITOS COM A SBAT, SE UNEM NA FORMAÇÃO DA ABCA (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES E AUTORES), PARA BUSCAREM UM CAMINHO MAIS OBJETIVO NA LUTA PELOS SEUS DIREITOS.

EM 1942, SURGE A UBC (UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES), QUE EM 1946, NO INTUITO DE PROTEGER O REPERTÓRIO DOS ASSOCIADOS NO MERCADO INTERNCIONSL, FILIA-SE À CISAC, A CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS SOCIEDADES DE AUTORES E COMPOSITORES.

EM 1973 CRIOU-SE A LEI 5988, QUE TRATAVA, EXCLUSIVAMENTE, DAS QUESTÕES DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL, REGULAMENTANDO-AS.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 INCLUIU OS DIREITOS AUTORAIS EM SEU ARTIGO 5º.

JÁ EM 1998 FOI PROMULGADA A LEI 9610, CONHECIDA COMO LEI DOS DIREITOS AUTORAIS, QUE ATUALIZOU E CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL, REVOGANDO A LEI 5998 DE 1973, EXCETUANDO-SE O ARTIGO 17 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º, QUE TRATAVAM DO REGISTRO DE OBRAS MUSICAIS NA BIBLIOTECA NACIONAL OU NA ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ.

EM 2013, SANCIONOU-SE A LEI 12.853, QUE ALTEROU A LEI 9610, PARA DISPOR SOBRE A QUESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS, INCUMBINDO O MINISTÉRIO DA CULTURA A CONSTITUIR UMA COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA NO BRASIL.

REGULAMENTANDO OS DIREITOS DO AUTOR

A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AUTORAL SE DÁ POR MEIO DE UMA SÉRIE DE NORMAS JURÍDICAS. NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI DO DIREITO AUTORAL, E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS, TENDO COMO OBJETIVO, PROTEGER AS RELAÇÕES ENTRE O CRIADOR E A UTILIZAÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS ARTÍSTICAS OU CIENTÍFICAS.

O BRASIL É SIGNATÁRIO DE DIVERSOS TRATADOS E CONVENÇOES INTERNACIONAIS QUE REPRESENTAM O COMPROMISSO ASSUMIDO PELO PAÍS PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL, DE RESPEITAR E PROTEGER AO DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS AOS DIVERSOS TIPOS DE OBRAS INTELECTUAIS.

DESTACAM-SE ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS:

*CONVENÇÃO DE BERNA (DECRETO 75699 DE 1975)

*CONVENÇÃO DE ROMA (DECRETO 57125 DE 1965)

*ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (DECRETO 1355 DE 1994)

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

*LEI 9610 DE 1998 (“LEI DOS DIREITOS AUTORAIS”)

*LEI 12853 DE 2013

*CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (“DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”)

*CÓDIGO PENAL (“VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS”)

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº75 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS CD’S E DVD’S

A CHAMADA PEC DA MÚSICA TEVE COMO OBJETIVOS PRINCIPAIS, O COMBATE À PIRATARIA, O REVIGORAMENTO DO MERCADO FONOGRÁFICO BRASILEIRO, A DIFUSÃO DA CULTURA MUSICAL A TODAS AS CLASSES SOCIAIS DO BRASIL.

A PEC DA MÚSICA DESONERA DE IMPOSTOS PRATICAMENTE TODAS AS FASES ENVOLTAS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA MÚSICA COMPOSTA OU GRAVADA POR ARTISTAS BRASILEIROS.

A ISENÇÃO DE ICMS, DE IPI E DE ISS EQUIPARA TRIBUTARIAMENTE A PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA A OUTROS PRODUTOS CULTURAIS COMO LIVROS E REVISTAS.

ESPERA-SE QUE ESTA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE CONSEQUENTEMENTE REDUZIRÁ OS CUSTOS DA PRODUÇÃO DE CD’S E DVD’S DE ARTISTAS BRASILEIROS, REFLITA PARA O CONSUMIDOR FINAL, COM A REDUÇÃO DE PREÇOS.

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, CONHECIDA COMO EC DA MÚSICA, CONFERIU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA CD’S E DVD’S MUSICAIS PRODUZIDOS POR AUTORES OU INTÉRPRETES BRASILEIROS.

A EC 75 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “e”, DISPONDO:

“ART. 150.

SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS:

VI- INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE:

e) FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL CONTENDO OBRAS MUSICAIS OU LITEROMUSICAIS DE AUTORES BRASILEIROS E\OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS BEM COMO OS SUPORTES MATERIAIS OU ARQUIVOS DIGITAIS QUE OS CONTEMNHAM, SALVO NA ETAPA DE REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER”

SEGUNDO AMARO(2004), A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É DEFINIDA NAS SEGUINTES PALAVRAS: “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É, ASSIM, A QUALIDADE DA SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATINGIDA PELO TRIBUTO EM RAZÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE, À VISTA DE ALGUMA ESPECIFICIDADE PESSOAL OU MATERIAL DESSA SITUAÇÃO, DEIXOU-A FORA DO CAMPO SOBRE QUE É A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO”(AMARO, 2004, P.148-149)

DA MESMA FORMA ENTENDE SABBAG(2013), O QUAL DESTACA AINDA QUE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS SÃO CONSIDERADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO LEGÍTIMAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, E POSSUEM O STATUS DE CLÁUSULAS PÉTREAS (ART 60, §4º,IV, DA CF\88).

PARA PAULO DE BARROS CARVALHO, A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DETERMINA A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO INTERNO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS), PARA INSTITUIR TRIBUTOS POR MEIO DE SEU PODER LEGIFERANTE. PARA ELE, AS IMUNIDADES SÃO SOMENTE AQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LOGO SÃO FINITAS E DETERMINÁVEIS.

A EC 75 ATRIBUI NOVA LIMITAÇÃO PARA OS ENTES FEDERATIVOS TRIBUTAREM, JÁ QUE A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE CD’S E DVD’S MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL, POR AUTORES E INTÉRPRETES BRASILEIROS, TORNA-SE UMA ESFERA NAÕ PASSÍVEL DE GRAVAME POR MEIO DE IMPOSTOS.

A IMUNIDADES DE IMPOSTOS NÃO ABRANGE, CONTUDO, OUTROS

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