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A HISTÓRIA DA MULHER NO BRASIL E NO MUNDO

Por:   •  2/10/2018  •  4.942 Palavras (20 Páginas)  •  384 Visualizações

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segundo Araújo e Mourão (2012, p. 31), no século XIX, as mulheres trabalhadoras (operárias) representavam 78,3% nas indústrias e no setor têxtil, tomaram algumas iniciativas como: a luta pela redução da jornada de trabalho, pelo aumento do salário e pela melhoria das condições de labor. Como não eram parte ativa das decisões dos movimentos, suas lutas sempre eram perdidas.

As operárias ainda eram vistas como futuras mães, educadoras, companheiras, mas nunca como empregadas, que pertencessem ao mundo do trabalho, e em questão as adolescentes a situação era muito pior, pois a mão de obra era ainda mais barata, assim afirmam as autoras (ARAÚJO; MOURÃO, 2012, p. 31).

Em 1908 foi celebrado o primeiro Dia Internacional da Mulher, quando cerca de 1500 mulheres organizaram uma manifestação em prol da igualdade econômica e política. Em 28 de fevereiro de 1909, o partido socialista dos Estados Unidos, oficializou esta data. Em Novembro do mesmo ano, em um protesto que reuniu cerca de 3 mil pessoas no centro de Nova York, houve uma greve têxtil que fechou quase 500 fábricas (NADAL, 2016, n.p.).

Em 1910, na II Conferência Internacional da Mulher Socialista da Dinamarca, foi oficializada uma data anual para a comemoração dos Direitos da Mulher, esta data foi aprovada por cem representantes de 17 países, com o objetivo de honrar as lutas femininas (NADAL, 2016, n.p.).

Nos Estados Unidos, na cidade de Nova York no dia 25 de março de 1911, em um sábado, aconteceu um incêndio em uma fábrica chamada Triangle Shirtwaist Company, onde 130 trabalhadoras morreram. Cremos que o Dia Internacional da Mulher surgiu deste incêndio, porém desde o final do século 19, haviam organizações feministas que protestavam em vários países da Europa e nos Estados Unidos, contra as jornadas de trabalho desumanas e os salários medíocres introduzidos pela Revolução Industrial (NADAL, 2016, n.p.).

Mas foi entre 1914 e 1918, na Primeira Guerra Mundial, que os protestos ainda foram maiores, na data de 08 de março de 1917, quando aproximadamente 90 mil operárias Russas, organizaram uma manifestação contra Czar Nicolau II, as precárias condições de labor, e a fome, que chamaram a manifestação de “Pão e Paz”, que o tão lutado Dia Internacional da Mulher consagrou-se, porém o dia só oficializou-se em 1921 (NADAL, 2016, n.p.).

A Organização das Nações Unidas (ONU), só veio a reconhecer esta data 20 anos após os ocorridos, quando assinou o primeiro acordo internacional que afirmava princípios de igualdade entre homens e mulheres (NADAL, 2016, n.p.).

No século 20 no Brasil, surgiram as manifestações em prol dos direitos das mulheres, que buscavam melhores condições de trabalho e qualidade de vida. Com estas conquistas em 1932, na Constituição promulgada por Getúlio Vargas, as mulheres tiveram o direito ao voto. (NADAL, 2016, n.p.).

Importante dizer que os direitos conquistados foram resultados de muitas lutas, reivindicações e discussões, antes e durante a vigência da Constituição de Getúlio Vargas no Brasil, as mulheres tiveram o direito ao voto e a serem eleitas com o Decreto 21.076 (Código Eleitoral Provisório). (BARANOV, 2014, n.p.).

Com este novo governo provisório, os principais princípios eram a moralização do sistema eleitoral, com este objetivo um dos primeiros atos foi à criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo resultou no primeiro Código Eleitoral Brasileiro. (AUTOR DESCONHECIDO, n.p).

Este novo Código Eleitoral fez significativos avanços, atendendo as necessidades do povo, criando assim a Justiça Eleitoral, esta instituição passou a ser responsável por todos os processos eleitorais, como alistamento, apuração de votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. (AUTOR DESCONHECIDO, n.p).

O Código de 1932 introduziu o voto secreto, o sistema de representação proporcional em dois turnos e a importante conquista do voto feminino, mesmo assim a conquista não foi completa. O código permitia que apenas as mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar. (AUTOR DESCONHECIDO, n.p).

No artigo 2º deste Decreto, aduz que todos os cidadãos, sem distinção de sexo, maiores de 21 anos, alistados, terão direito ao voto. Mas somente dois anos depois com a segunda Constituição da República que as mulheres tiveram seus direitos políticos conferidos. Porém mulheres que exerciam funções públicas remuneradas tiveram seus direitos restringidos. (AUTOR DESCONHECIDO, 2013, n.p).

Mulheres que trabalhavam (recebiam alguma remuneração) podiam exercer seu direito ao voto de forma secreta, não precisavam prestar contas com o marido e pai. Tal fato, só mudou com a edição do Código Eleitoral que vigora até os dias de hoje. (AUTOR DESCONHECIDO, 2013, n.p).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, o direito ao voto feminino foi finalmente ampliado, em seu artigo 131 , considerava como eleitores: “São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei”. (AUTOR DESCONHECIDO, 2013, n.p).

No mesmo ano (1932) no Brasil, foi regulamentado o Decreto n. 21.364, este Decreto fixou a jornada de trabalho em 8 (oito) horas diárias, porém anterior a este Decreto, somente havia o de número 313, de 1891, onde fixava 9 (nove) horas diárias a duração máxima do trabalho dos menores masculinos e em 7 (sete) dos menores de sexo feminino, todavia, só era aplicável ao Distrito Federal. (CALIL, 2007, p. 27).

Outro Decreto de número 21.417 A, publicado em 1932, regulamentou o trabalho da mulher nas indústrias e comercio, proibindo o trabalho noturno, em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras, nas obras de construção pública, e atividades periculosas e insalubres. (CALIL, 2007, p. 31-32).

Ainda garantiu a igualdade nas atividades em que homem e mulher desenvolvessem na mesma função, garantiu a mulher à proteção a maternidade por meio de descanso obrigatório, de quatro semanas antes e após o parto, podendo o período ser aumentado em duas semanas em casos excepcionais, neste afastamento seu auxilio seria da metade dos ganhos nos últimos seis meses, pagos pelo INSS, e na falta deste pelo empregador, assegurou o retorno a mesma atividade quando findasse o afastamento, que a mulher poderia findar seu contrato se as atividades exercidas por ela fossem prejudiciais à gravidez, descanso de duas semanas se a mesma tivesse aborto não criminoso, dois intervalos de meia hora cada, para aleitamento nos primeiros seis meses, e as empresas que tivesse mais de trinta empregadas maiores de dezesseis anos deveriam ter um local apropriado a este fim, proibida a dispensa da empregada pelo empregador sem justo motivo,

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