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A Falsificação do registro de duplicatas

Por:   •  19/12/2018  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Artigo 175- Fraude no comércio

É crime de fraude no comércio: “Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II- entregando uma mercadoria por outra: Pena- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa” (art.175). O art. 175 protege não só o patrimônio, mas também a moralidade do comércio, a boa-fé que deve existir nas relações comerciais.

Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por comerciante, uma vez que não se deve confundir ato de comércio com atividade comercial; esta é uma espécie daquele e pressupõe continuidade, habitualidade e profissionalidade. É sujeito passivo do crime em estudo o adquirente ou consumidor, ou seja, aquele que compra ou recebe a mercadoria, nada impedindo que seja também comerciante-revendedor.

Objeto material do delito é a mercadoria falsificada, necessário que haja fraude; menciona a lei também a mercadoria deteriorada. Incrimina a lei, ainda, a entrega de uma mercadoria por outra, ou seja, a substituição de coisa que deve ser entregue por coisa diversa. O dolo é a vontade de vender ou entregar a coisa falsificada, deteriorada etc., mesmo sem o intuito de lucro, embora seja necessário que haja pelo menos um perigo de dano patrimonial. Consuma-se o delito quando ocorre a tradição. Haverá tentativa quando a vítima não receber a mercadoria por descobrir a fraude ou por ter sido alertada por terceiro.

No art.175, §1°, é incriminada a fraude no comércio de metais ou pedras preciosas possuindo uma cominação de pena maior do que a prevista no caput do dispositivo pois são maiores os prejuízos e as dificuldades de descoberta da fraude. Para todos os tipos definidos no art. 175, aplica-se o disposto no art. 155, §2° (art.175, §2°), em que se exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa para a substituição ou diminuição da pena ou a imposição de simples multa.

Artigo 176- Outras fraudes

Preceitua o art. 176: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: pena- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.” Trata-se de um tipo de estelionato de pequena gravidade e que, por isso é definido em separado, com penas sensivelmente diminuídas e possibilidade de aplicação do perdão judicial. É objeto jurídico do crime em estudo o patrimônio dos comerciantes que se dedicam a atividade de alimentação, alojamento e transporte.

Pratica o crime qualquer pessoa que lese a vítima nas circunstâncias estabelecidas no dispositivo. Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço é o empregado que não arcando com o prejuízo, é iludido pelo agente. Nas três modalidades de condutas definidas no art. 176 o agente está contraindo obrigação que não pode solver. O dolo é a vontade de praticar uma das ações típicas, sabendo que não tem condições de efetuar o pagamento, havendo erro não haverá o ilícito. Exige -se o dolo específico, que é o de obter vantagem ilícita.

O delito consuma-se com a tomada da refeição, ainda que parcial, com o alojamento, ainda que por prazo de curta duração, ou com o transporte por pequeno percurso. A ação penal é pública mas depende de representação (art. 176, parágrafo único, primeira parte). Permite a lei que, conforme as circunstâncias não seja aplicada a pena (art. 176, parágrafo único, segunda parte); o estado famélico pode configurar estado de necessidade, excluindo-se aqui a antijuridicidade da conduta.

Artigo 177- Fraude na fundação de sociedade por ações

No art. 177, são definidos vários tipos penais consistentes nas fraudes ou nos abusos da fundação ou na administração de sociedade por ações. Prevê o caput o crime de fraude na fundação de sociedade por ações: “Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição de sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ele relativo: Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.”

Sujeito ativo é o que promove a constituição da sociedade por ações, o denominado fundador. Pode haver co-autoria, participando da conduta os componentes da instituição financeira intermediária na constituição da sociedade ou terceiros. O crime só pode ocorrer na fase de formação da sociedade, quer seja ela simultânea, em que os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da assembleia geral, ou por escritura pública, a constituem, quer seja sucessiva, quando o capital se forma por apelo público aos subscritores.

O dolo é a vontade de fazer a falsa afirmação ou calar a verdade sobre fato relacionado durante a fase de constituição da sociedade, que se estende até a publicação dos documentos relativos à constituição da companhia. O elemento subjetivo do tipo (dolo específico) é o intuito de constituir a sociedade. Consuma-se o delito com a afirmação falsa ou com a ocultação de fato relevante no momento em que deveria ser ele revelado aos interessados. Trata-se de crime formal, prescindindo-se de resultado lesivo; basta a potencialidade de dano aos investidores ou interessados. Possível é a ocorrência de concurso do delito previsto no art. 177, caput, com o delito de falso .

O parágrafo §1° prevê em seus incisos fraudes e abuso na administração de sociedade por ações, que são: fraude sobre as condições econômicas, falsa cotação de ações ou títulos, empréstimo ou uso indevido de bens ou haveres, compra e venda ilegais de ações, caução e penhor ilegais, distribuições de lucros ou dividendos fictícios, aprovação fraudulenta de conta ou parecer, crime de representante de sociedade estrangeira. No §2° versa sobre negociação de voto por acionista.

Artigo 178- Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant

Define-se no art. 178 o crime de emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant: “Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Protege o dispositivo legal o patrimônio, em especial a normalidade das relações comerciais e a fé pública, dos títulos de crédito circuláveis por endosso.

Em regra, prática o crime o depositário da mercadoria, mas qualquer pessoa pode ser sujeito

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