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A Execução das Medidas de Segurança

Por:   •  25/12/2018  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  387 Visualizações

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possui caráter de prevenção nos moldes da pena.

2- CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO

Superado o sistema duplo binário, o qual permitia que se aplicasse medida de segurança sem a prática de ato criminoso e com o advento do sistema unitário passou-se a adotar o devido processo legal para ser possível a expedição de guia de execução da medida de segurança.

Dessa forma, durante o processo de conhecimento deverá ser verificado a existência da enfermidade mental do réu na data em que ocorreu o fato, bem como avaliar qual era a sua capacidade de determinar-se diante de uma situação de realidade e de como poderia se posicionar sobre esse entendimento.

Vale dizer que, durante o processo de conhecimento deverá ser garantido ao agente todas as garantias constitucionais e após devidamente apurado os fatos e as condições mentais do réu, se condenado em e a sentença transitando em julgado aplicar-se-á medida de segurança. A partir de então será expedida a guia para dar início à execução.

Vale ressaltar que, nenhuma pessoa poderá ser submetida a tratamento ambulatorial, tampouco ser internada para tratamento psiquiátrico e em hospital de custódia sem que seja emitida, por autoridade judiciária, a devida guia de execução de tais medidas. Frisa-se ainda que a referida guia só poderá ser emitida após sentença transitar em jugado.

Nesse sentido, estabelece o artigo 171 da Lei 7210/1984:

“Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”.

Portanto, não há que se falar em execução de medida de segurança sem o devido trânsito em julgado da sentença. Vale frisar também que, existem somente duas modalidades de medidas de segurança, uma é a internação e a outra a subordinação ao tratamento ambulatorial.

3- MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

À luz do Código penal, constata-se as espécies de medidas de segurança:

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Vale destacar que nas duas possibilidades de medida de segurança o internado será submetido a tratamento, conforme o artigo 99 do código penal.

A obrigatoriedade da medida de segurança é imposta aos inimputáveis, já para os semi-imputáveis a medida é aplicada facultativamente, de acordo com o que se constata no parágrafo único do artigo 26 do código penal. No tocante aos fatores que determina a aplicação de uma ou de outra medida, são claros, pois para a medida de internação é necessário que a prática do ato ilícito cometido pelo agente seja passível de punição de reclusão.

Sendo a pratica criminosa merecedora de detenção, será designado o tratamento ambulatorial e não o da internação. Tem sido recorrente as decisões nesse sentido, estabelecendo medida de internação para os agentes inimputáveis que cometam crimes sujeitos a pena de reclusão e de tratamento ambulatorial aos crimes praticados que tenha como sanção a pena de detenção.

Entretanto, quando se fala em medida de segurança, a analise pericial sobre as capacidades mentais do agente deve prevalecer sobre a natureza da pena. Dessa maneira, o perito poderá indicar o melhor tratamento ao réu, mesmo havendo previsão expressa no artigo 97 do código penal, pois não é razoável que se deixe um indivíduo que possa trazer potencial perigo a sociedade, em liberdade.

Dessa forma, há uma corrente que defende os casos que mesmo com sentença que reconheça à espécie de medida de segurança a possibilidade de se alterar por outra em razão da periculosidade do agente. Admitindo-se, portanto, tratamento ambulatorial aos agentes que tenham praticado crimes com pena de reclusão.

Embora não haja previsão expressa em lei é possível que se aplique medida de segurança mesmo que a pena prevista seja somente a aplicação de multa, tanto cumulativa com privativa de liberdade ou não.

Dessa forma, vale destacar o § 2° do artigo 97 do código penal:

“A perícia médica realizar-se-á ao termino do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução”.

Constata-se, portanto a tamanha relevância, dada aos atos de perícia médica, os quais podem ser determinados a qualquer tempo para averiguação das condições mentais do agente em tratamento ambulatorial ou internado em hospital de custódia.

Destaca-se ainda que, de acordo com o artigo 13 do decreto lei n° 3688/41, é admissível a possibilidade de se aplicar medida de segurança ao inimputável que venha a praticar contravenção penal. Ademais, admite o referido artigo tanto a progressão como a regressão em se tratando de medida de segurança.

4- AUSÊNCIA DE VAGA PARA INTERNAÇÃO

O artigo 173 da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos que deverão conter na guia de tratamento ambulatorial ou de internação :

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

Contudo, embora a guia contenha todas as previsões expressas no artigo supratranscrito, nem sempre é cumprido na prática, pois, pior do que a superlotação do sistema carcerário brasileiro é a falta de estabelecimentos

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