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A EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL

Por:   •  2/11/2018  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  337 Visualizações

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Nessa ordem de ideias, a estrutura do Direito Civil foi sempre infraconstitucional, voltada ao patrimônio da pessoa individualmente considerada. Esse quadro permanece até a data de 1988, quando do advento da Constituição Federal. Esta abandonou o caráter neutro e indiferente das que lhe antecederam, inspirada pelo neo-constitucionalismo, chamou para si a responsabilidade de regulamentar não só o direito público, mas também o privado.

Diferenças entre o código civil de 1916 para o de 2002:

O código civil de 1916, continha 1807 artigos, nos quais tinham a características de serem curtos, com poucos parágrafos, sendo bem claros e precisos. Este código era antecedido pelo Código de Bevilácqua, código produzido por Clovis Bevilácqua, um jurista renomado da época. Este código tem a visão condicionada as circunstâncias da época atual, visando mais o individualismo, sendo conservador, principalmente nos conceitos de família.

O código civil de 2002,surgiu por conta de inúmeras tentativas de promover a revisão do código civil de 1916. O governo então nomeou em 1967 uma comissão de juristas sob a supervisão de Miguel Reale, esta mesma comissão apresentou um anteprojeto em 1972, com a disposição de preservar no aspecto geral, a estrutura no que fosse possível, e no aspecto geral, a estrutura e as disposições do Código Civil de 1916, mas reformulando-o no âmbito especial, com base nos valores éticos e sociais revelados pela experiência legislativa jurisprudencial. O Código de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes características: preserva no possível a estrutura do Código Civil de 1916, atualizando-o com novos institutos e redistribuindo a matéria de acordo com a moderna sistemática civil, mantém o Código Civil como lei básica, embora não global, do direito privado, unificando o direito das obrigações. Aproveita contribuições do trabalho e projetos anteriores, assim como respectivas críticas e estudos. Inclui no sistema do código, com a necessária revisão, a matéria das leis posteriores a 1916, assim como as contribuições da jurisprudência; exclui matéria de ordem processual, a não ser quando profundamente ligada a natureza material; implementa o sistema de clausulas gerais, de caráter significativamente genérico abstrato, cujo os valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação. O Código Civil de 2002, se divide em: direito pessoais, direito das coisas, direito da família, direito das sucessões, direitos operacionais e direito da empresa

Referências Bibliográficas:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral, 32aed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol.1

Maciel, José Rodrigues - História do direito, ed.2013

WALD, Arnoldo. A evolução da responsabilidade civil e dos contratos no direito francês e brasileiro. Conferência proferida na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro no dia 04.06.2004. In: Revista da Emerj – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 7, n. 26, p. 94-114, 2004.

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