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A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE FERDINAD LASSALE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE

Por:   •  20/12/2018  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  280 Visualizações

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Lassale dá ênfase na questão sociológica do direito, pois todas as atividades politicas que acontecem são motivadas por uma hermenêutica sociológica.

Dessa forma os fatores reais de poder, constituem o “ser”, pois ele constitui a realidade, onde as relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força que determina as leis e instituições.

Todavia, os argumentos empreendidos por Lassale se tornam insuficiente que no século XIX, e assim Konrad Hesse faz uma crítica em oposição a Lassale, evidenciando uma construção argumentativa para complementar o modelo hermenêutico de Lassale.

A CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE KONRAD HESSE - A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.

“A força Normativa da Constituição” de Konrad Hesse compreendera a Constituição de modo oposto a LASSALE, refletindo os aspectos normativos da Constituição jurídica que tem significado próprio, uma força própria, motivadora e ordenada pelo Estado e converte-se na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.

O traço característico de Konrad Hesse é considerar que a Constituição é dotada de força normativa, pois as pessoas mais aderem a constituição do que as repelem. A tese central de Hesse é afirmar que a Constituição possui uma pretensão de eficácia e visa a imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Para ele há intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que submetidas a confrontos com os fatores reais de poder. Assim evidencia-se que o texto constitucional ele molda o ser pelo dever ser. Logo, Hesse adiciona sua tese à de LASSALE.

Dessa forma sua tese então passa a ser a hermenêutica de Lassale somada à sua hermenêutica, pois não só o ser molda o texto constitucional, mas também molda o real, pela adesão que qualquer cidadão tem em seguir o que a constituição diz.

Nesse ínterim, Hesse considera que negar a força à Constituição é negar o direito constitucional enquanto ciência jurídica e por conseqüência a negação da Teoria Geral do Estado. Ele expôs, também, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica e os pressupostos de eficácia da Constituição.

Note-se, todavia que o ponto de partida de HESSE consistiu em expor que a Constituição Jurídica e a realidade político-social sofrem condicionamentos recíprocos. Assim, são premissas fundantes de seu pensamento a argumentação de que a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside em sua vigência, onde a pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização. Neste aspecto acrescente-se o fato de que a Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser.

Hesse pondera que a "Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação, condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser. Ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Hesse afirmava que há de ser, igualmente, contemplado o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas. Então, Hesse incrementou ao pensamento de Lassale a influencia e o impacto que a carga de valores impõe na construção da norma.

Tal autor delineia os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica, bem como investigar os pressupostos de eficácia da Constituição. Hesse defendia que a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva.

A força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade.

Ele destaca o conceito de vontade de constituição, que traduziria em uma consciência geral de vontade de constituição e não somente de vontade de poder, não dissociada dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição. Conforme a tese, a Constituição converter-se-á em força ativa se se fizerem presentes na consciência geral — particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional —, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).

Essa vontade de Constituição origina-se de três vertentes diversas, baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de urna ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana.

Em suma, para ele a Constituição Jurídica é indissociável das condições históricas de sua realização, que estão de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. Neste caso, quando HESSE fala de Constituição Real em contraponto à Constituição Jurídica, ele faz prevalecer uma olhar acerca do contexto social.

DIVERGÊNCIAS

A Constituição seria "uma somatória dos fatores reais do poder dentro da sociedade". Lassale afirma que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes. A Constituição Jurídica não possui para tal autor eficácia normativa, apenas quando coincide com a Constituição Real. Ao revés, Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o Estado, e dentre eles.

“Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação para HESSE enquanto LASSALE diz que realidade e norma coincidem.

Lassale compreendia que a realidade e a norma coincidiam, pois só a realidade fática exercia força sobre

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