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A Dosimetria da Pena

Por:   •  7/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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TRABALHO DE DOSIMETRIA DA PENA

PRATICA JURIDICA III – PENAL

ALLANA DA SILVA OLIVEIRA

Em razão de não ter encontrado exemplo que encaixasse aos detalhes do caso, usou-se um exemplo jurisprudencial que se segue apenas para observar a aplicação dos critérios da dosimetria.

Processo: 0034631-22.2018.8.16.0000 (Acórdão), 4ª Câmara Criminal de Curitiba

“Da dosimetria da pena 
A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie. O réu registra duas condenações transitadas em julgado (Autos nº 0009052-38.2015.8.16.0013 e 0023589-39.2015.8.16.0013), razão pela considero uma delas para fins de caracterização de maus antecedentes e a outra como reincidência (oráculo anexo). Não há nos autos elementos para aferição segura de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime, inerente aos delitos contra o patrimônio, foi a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do crime em nada alteram a reprimenda. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. 
Assim, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. Esclareço que parti da pena base, tendo-a elevado em um ano de reclusão em virtude dos maus antecedentes. 
O acusado é reincidente, conforme já exposto, razão pela qual aumento a pena em um ano e seis meses de reclusão. 
Consigno que deixo de reconhecer a atenuante da confissão, visto que o réu em momento algum confessou a prática da extorsão mediante sequestro. 
Assim, não havendo circunstâncias atenuantes ou outras agravantes, tampouco causas especiais de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...) 

  • FASE 1: FIXAÇÃO DA PENA BASE

Jaiminho cometeu crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal. Tendo o crime resultado em lesão corporal de natureza grave, aplica-se o disposto no artigo 159, §2, CP, que determina a pena de reclusão entre 16 a 24 anos.

Partindo do mínimo legal da pena (16 anos), faz se a análise dos critérios do art. 59, caput, CP.

1.1 Culpabilidade, na intenção de analisar o grau de reprovação da conduta do agente, é padrão ao tipo.

1.2 Jaiminho ainda possui antecedentes, (crime de furto, cometido em 03/03/2007, cuja sentença condenatória (pena de 1 ano e 2 meses) transitou em julgado em 10/09/2012), tendo a pena sido cumprida até a data de 4/10/2009, cumprem-se os requisitos da Súmula 444 STJ, para configurar maus antecedentes, motivo pelo qual se aumenta a pena em mais 6 meses.

1.3 A conduta social do agente não pode ser tida como uma conduta reprovável, o sujeito cuida de sua família, tem dificuldade de conseguir emprego pois possui pouco estudo, tendo parado de estudar aos 11 anos para colaborar no sustento da casa.

1.4 Os motivos que levaram o réu a cometer o crime caracterizam o desespero do individuo, posto que este já não se via capaz de prover sustento a sua família e não conseguindo encontrar emprego, quando recebeu a proposta de participar da ação criminosa, ainda que inicialmente com receio, cedeu, em prol da necessidade em que se encontrava.

1.5 personalidade

“A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito, o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade, a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (HC 278.514/MS, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 11.02.2014, v. u.)

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