A Dosimetria da Pena
Por: Hugo.bassi • 10/12/2018 • 3.875 Palavras (16 Páginas) • 322 Visualizações
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4.4 ATENUANTES INOMINADAS...........................................................................17
5 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA - 3ª FASE.......................18
6 CONCLUSÃO...........................................................................................................19
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1 INTRODUÇÃO
O sistema penal brasileiro tem como finalidade manter a harmonia, a paz e bom convívio em sociedade, punindo aquele indivíduo que transgrede a lei, para isso, preveem a conduta que não deverá ser praticada e a sanção previamente. A pena é uma sanção que deverá ser imposta pelo Estado a todos igualmente (erga omnes), com o objetivo de manter pacífico o convívio social entre as pessoas, as quais confiaram ao Estado uma parcela de sua liberdade, para que todos se respeitem e o Estado exerça sua soberania.
A pena deve ser a mais rápida e próxima do delito, e assim será a mais justa e útil possível. Mais justa porque poupará ao réu os tormentos cruéis e inúteis da incerteza, porque a privação da liberdade só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. É mais útil porque, quanto menor ou mais curto é o tempo que decorre entre o delito e a pena, mais forte é a idéia da certeza de punição, constituindo de modo consequente um meio eficaz para a prevenção de delitos. Propósito que se pretende alcançar é mostrar para a sociedade que o juiz não toma uma decisão por seu próprio intuito, mas sim por critérios que estão previstos no Código Penal e explanar sobre as atenuantes e agravantes da pena, a possibilidade de aumentar e diminuir a pena.
Os erros de dosimetria da sentença penal condenatória abre um vasto número de recursos. As falhas mais constantes, correlaciona às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Isto decorre pela falta de fundamentação adequada, consoante prevê a Constituição Federal no artigo 93, IX. A fundamentação é primordial para que o princípio da ampla defesa e contraditório sejam efetivamente atendidos, pois a defesa tem o direito de conhecer a motivação para saber quais argumentos usar em caso de recurso. Além do mais, os fundamentos da sentença são primordiais para uma competente fiscalização do Poder Judiciário
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A dosimetria da pena para alguns doutrinadores é um momento de maior importância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal. É nesse instante processual no qual o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, decreta ao indivíduo criminoso, a sanção que, para ele e seguindo critérios legais, reflete a reprovação estatal do crime cometido, por intermédio de uma pena imposta, cujo propósito seria a prevenção do crime e sua correção.
A parte especial do Código Penal Brasileiro faz um parâmetro das penas em um limite abstrato, um mínimo e um máximo, aplicável ao agente no delito cometido, a dosimetria da pena é uma estrutura que tem a função de quantificar um valor exato deste limite abstrato.
2.1 DOSIMENTRIA DA PENA
A dosimetria da pena está prevista no Título II, Capítulo III, arts. 59 a 76 do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 07.12.1940) e intitula-se "DA APLICAÇÃO DA PENA". No art. 68, "caput" e seu parágrafo único, estão às regras com as quais deverá o juiz conduzir à dosagem da pena a ser cominada ao condenado.
A dosimetria da pena é para muitos doutrinadores um momento de maior importância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal é nesse momento que o julgador como o poder adquirido pelo Estado comina ao indivíduo criminoso, a sanção que para ele e seguindo critérios legais, ecoa a reprovação estatal do crime cometido, por intermédio de uma pena imposta, cujo propósito seria a prevenção do crime e sua correção. E é por meio dessa punição que o Estado-Juiz, legítimo detentor do jus puniendi, determina e concretiza a reprovação do ato praticado.
Após a reforma da Parte Geral (ocorrida em 1984), o art. 68, "caput", acolheu o sistema trifásico de dosimetria da pena – a pena- base será fixada, posteriormente o juiz iniciá-la considerando as circunstâncias judiciais; em seguida, deverá ater-se às atenuantes e agravantes; e, por fim, às causas de diminuição e de aumento de pena.
2.2 TIPOS DE PENA
2.2.1 PENA DE MULTA
A pena de multa ou patrimonial atua uma diminuição do patrimônio do indivíduo delituoso, em nosso Direito Penal, figura como pena pecuniária, apenas de multa (artigo 5º, XLVII, alínea c da Constituição Federal e artigo 49 do Código Penal Brasileiro).
Equivale no pagamento, ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa, conforme artigo 49, caput do Código Penal Brasileiro. O sistema de cominação da multa penal subdivide-se em três: a) Clássico (multa total): Previsão legal dos limites mínimo e máximo da multa a ser individualizada pelo juiz de acordo com a gravidade da infração e a situação econômica da réu. b) Temporal: fixação da multa em número preciso de dias, semanas ou meses correspondentes a cada delito, cabendo ao magistrado determinar a quantia equivalente a cada tipo conforme as condições pessoais e econômicas do autor e fixar prazos de pagamento. c) Dias – Multa: A pena de multa penal, resulta da multiplicação do número de dias – multa, fixados segundo a gravidade da infração pela cifra que represente a taxa diária variável de acordo com a situação econômica do condenado.
A determinação do número de dias – multa é determinada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, observando a gravidade do fato e a culpabilidade do autor. O valor da multa é determinado segundo as condições econômicas do réu (artigo 60 caput do Código Penal Brasileiro), não podendo aquele ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
2.2.2 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena privativa de liberdade é aquela
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