A DOSIMETRIA DA PENA
Por: Jose.Nascimento • 13/12/2018 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 336 Visualizações
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pena se aproxime da mais proporcionalidade possível. E daí sim, seguir os métodos de aplicação de pena a partir desta base.
2.2 Circunstâncias atenuantes e agravantes
A segunda fase da dosimetria de pena é a análise das circunstancias que atenuam ou agravam a pena. Atenuantes são circunstâncias que sempre diminuem a pena, são os casos previstos no artigo 65 do CP, que as arrola. Agravantes são circunstâncias que aumentam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime para que se evite a repetição de punição. Estas estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal e são de aplicação restritiva, e não admitem aplicação por analogia. Ambas são expressamente previstas pelos artigos citados e por isso diferem das causas de aumento ou diminuição. Como não há previsão legal para o mínimo que deve ser acrescentado ou diminuído, alguns doutrinadores, como Rogério Greco, acreditam que a fração mínima deverá ser a imposta já fixada pelas majorantes e minorantes, no caso um sexto.
2.2.1 circunstancias agravantes
Prevê o art. 61 do CP:
“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada”
Ainda, diz o art. 62, em relação ao concurso de pessoas:
“A pena será ainda agravada em relação ao agente que
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.
2.2.2 circunstancias atenuantes
Estão previstas no art.65 do Código Penal, que dispõe:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.
Ainda, há as circunstâncias inominadas, que são aquelas condizentes com o art. 66 que apesar de não expressas em lei, poderão circunstancias relevantes, anterior ou posterior ao crime atenuar a pena.
2.3 CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇAO DA PENA
O código Penal dispõe de causas de aumento e de diminuição genéricas e outras especificas. Estas são, então, as circunstancias de análise da terceira fase da dosimetria. Difere das atenuantes e agravantes, pois estas estão arroladas em dispositivos próprios. Seu quantum é previamente estabelecido nos artigos, de forma variada.
2.3.1 causas de aumento e diminuição de pena genéricas
São assim denominadas por se encontrarem na parte geral do Código, podem aumentar ou diminuir a pena conforme previsão legal. Podendo, apenas na última fase o juiz se afastar dos limites legais.
Exemplo de causa de diminuição: a tentativa no art. 14, parágrafo único :
“Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”
Exemplo de causa de aumento: concurso formal no art. 70 que prevê que deve aumentar a pena do crime mais grave em uma fração de um sexto até a metade.
2.3.2 causas de aumento e diminuição de pena especiais
São as retratadas na parte especial do código, e podem ser qualificadoras ou causas de aumento e diminuição próprias. Ressalta-se aqui que aquelas devem ser observadas quanto ao tipo de crime ( simples ou qualificado) para conhecer se o juiz poderá ou não alterar o limite fixado na pena.
Exemplo: art.121, parágrafo primeiro:
“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Vale
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