A DECISÃO JUDICIAL NO CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA
Por: Salezio.Francisco • 21/5/2018 • 1.236 Palavras (5 Páginas) • 295 Visualizações
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Essa terceira inferência, a do silogismo prático, consubstancia-se no espaço de discricionariedade judicial, que surge no caso em que, mesmo após a conjunção da inferência indutiva e da inferência dedutiva, inexiste um liame jurídico que culmine à conclusão judicial.
Tendo em vista tal da “equidade do juízo”, FERRAJOLI (2002, p. 132) alega, numa tentativa de conter o risco de que a discricionariedade transmute-se em arbitrariedade, que o poder judicial deve-se servir dos atributos sensibilidade, moralidade, e inteligência do juiz: [...] é, assim, através dela que se realiza o respeito à pessoa humana em julgamento, que no ordenamento italiano, como em outros, não é apenas um princípio racional e moral, mas também um princípio jurídico constitucional. É nela que se manifesta a sensibilidade a inteligência e a moralidade do juiz (FERRAJOLI, 2002, p. 132).
A função do Direito, como explanado, é generalizar e estabilizar expectativas dos comportamentos e promover a regulamentação dos conflitos, com a própria a previsão do litígio em seu código (com a alternativa de cumprimento e descumprimento).
Há, por conseguinte, a corrupção das decisões e, ainda, a corrupção do sistema jurídico por meio das decisões judiciais. A questão é problemática e atual, conforme se vê no que se convencionou denominar de judicialização da política e também na repercussão geral como um problema de análise dos impactos especialmente econômicos da decisão jurídica.
SIMONI e BAHIA (2009, p. 75-76) exemplificam: [...] um juiz que decide uma causa não porque a conduta do autor ou do réu foi correta ou incorreta do ponto de vista do direito, mas porque a decisão é lucrativa ou gera prejuízos econômicos, já tomou uma decisão econômica.
Por consequência, a presença de códigos alienígenas nas decisões judiciais enfraquece a estrutura e identidade do Direito, pois inserem no sistema jurídico elementos que não condizem com os valores já positivados em seus estatutos.
Como óbice a essa colonização do sistema jurídico pelo sistema social, visando à consubstanciação sistemática do Direito, deve-se superar as condições desjuridicizantes que a determinam.
Abriga-se, ainda, a concepção de que o aspecto normativo da decisão judicial deve pretender à sua generalização: é dever do julgador tanto tratar igualmente as mesmas condições quanto decidir da mesma forma os casos iguais – o que torna questionável a concepção do ato decisório como “a lei do caso particular”.
Nessa explanação, a decisão judicial, como ato jurídico por excelência, deve espelhar os elementos positivados no sistema jurídico do Estado Constitucional de Direito, de forma a manter a integridade do sistema.
Para tanto, faz-se imprescindível aos órgãos jurisdicionais um embasamento teórico garantista que os instrumentalizem no manejo da dogmática jurídica, com vistas à realização do sistema Direito e ao favorecimento de sua estruturação autônoma - o que faz inconcebível a perquirição acerca do consenso do Direito com a Moral ou com a Política, pois caracterizaria uma desconstrução do Estado de Direito. Tal finalidade remanesce nos objetivos da Filosofia Política e não da operação reprodutiva do Direito, que é a decisão judicial.
O modelo garantista sugere a coerência de integralidade e incolumidade do sistema jurídico, visto que não se utiliza de referências externas ao Direito – isso porque não se pauta em outros códigos que lhe são distintos, ao contrário do que defendem as teorias neoconstitucionalistas, com o entrelaçamento do Direito com a Moral e a Política, e outros métodos inominados de (des)construção do sistema jurídico que nele inserem critérios de toda ordem, como os de fins econômicos. O Constitucionalismo Garantista, então, propõe uma aceitável base teórica à operacionalidade do Direito.
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