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A Convenção de genebra e os crimes de guerra

Por:   •  4/6/2018  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  339 Visualizações

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Artigo 3º As pessoas designadas no artigo procedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo, continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem,

Nesses circunstâncias, quando tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.

Artigo 4º Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.

Nas mesmas circunstâncias, ao revés, a ambulância conservará seu material.

Artigo 5º Os habitantes do país, os quais socorrem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres.

Os generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é conseqüente. Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante que recolher feridos em sua casa será dispensado de elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.

Artigo 6º Os militares feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação à qual pertençam.

Os comandantes em chefe terão a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avançados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstâncias o permitirem e desde `haja consentimento de ambas as partes.

Serão repatriados em seus países aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir.

Os outros poderão igualmente ser repatriados, sob a condição de não retomarem armas durante toda a guerra.

As forças de retirada, como o pessoal que as dirige, ficarão garantidas por uma neutralidade absoluta.

Artigo 7º Uma bandeira distinta e uniforme será adotada pelos hospitais e ambulâncias, bem como durante as retiradas. Ela deverá ser, em qualquer circunstância, acompanhada da bandeira nacional.

Uma braçadeira será igualmente admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuição ficará a cargo da autoridade militar.

A bandeira e a braçadeira terão uma cruz vermelha sobre fundo branco.

Muitas das normas relativas a conflitos armados internacionais estão enunciadas nas quatro convenções de genebra que aconteceram entre os anos de 1864 a 1949, e no Protocolo Adicional I de 1977, sugerindo que os Estados evitem qualquer violação a estes mecanismos.

Importa trazer alume o que convencionou a Convenção em comento chamar de crimes de guerra, para tanto considerou os atos gravosos cometidos contra pessoas ou bens protegidos pelos instrumentos de Genebra, tais como: (1) homicídio doloso; (2) tortura e outros tratamentos desumanos; (3) ataques a civis e destruição injustificada de seus bens; (4) tomada de reféns; (5) guerra sem quartel; (6) saques; (7) morte ou ferimento de adversários que se renderam; (8) utilização de veneno e de armas envenenadas; (9) manejo de gases asfixiantes ou armas tóxicas; (10) uso de armas, projéteis, materiais ou métodos que causem danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; (11) emprego de escudos humanos; (12) morte de civis por inanição; (13) organização de tribunais de exceção; (4) recrutamento de crianças menores de 15 anos.

Para tanto a Convenção de Genebra instituiu-se para o julgamento dos crimes de guerra a competência Penal Universal dos Estados signatários dos Acordos de Genebra, onde a regra adotada é julgar ou dar para julgar. Este sistema, também conhecido como jurisdição universal de repressão, obriga o Estado que não tenha julgado os culpados de crime de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-los com todas as garantias do devido processo legal. Consagrando, portanto as regras do principio da responsabilidade pessoal daqueles que cometem tal crime.

Para julgamento dos crimes de guerra a Primeira Guerra Mundial impulsionou a necessidade da criação de um Tribunal Penal de âmbito internacional, tendo em vista o nascimento de um repúdio geral ás atrocidades cometidas nos campos de batalha e fora deles. Ao fim da Segunda Guerra, com a criação do Tribunal de Nuremberg, para julgamento dos criminosos de guerra nazistas construiu-se o grande marco na História de todo o mundo, como a primeira tentativa de punir os crimes e horrores praticados na guerra.

A despeito da pergunta formulada no topo deste texto acreditamos ser o aspecto da guerra em si considerado um ato ilícito, tendo em vista os efeitos de qualquer guerra. Assim qualquer que praticar a guerra ficará sujeito a julgamento na medida de seus atos, não diferente os beligerantes em seus movimentos. Entendemos que qualquer que por meio de práticas de guerra cometem crimes devem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, observando o devido processo legal.

BIBLIOGRAFIA:

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Tratados e Convenções. 5 edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. Melo, Cesso D. de Albuquerque. Curso De Direito Internacional Público. 11 edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. 2 volume.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira Curso de direito

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