A Constituição Federal
Por: Evandro.2016 • 8/2/2018 • 47.813 Palavras (192 Páginas) • 294 Visualizações
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Que poderia ser definido como: um processo informal que permite a reeleitura do texto à luz dos novos fatos políticos , econômicos e sociais, permitindo que a CRFB/88 esteja conectada com as mudanças do país.
7. Poder constituinte supranacional – Ano de 1945 (ano em que terminou a 2ª guerra mundial):
Antes da guerra: o sujeito era considerado um sujeito de direitos a penas no plano nacional e o conceito de soberania era considerado em termos absolutos.
Depois da guerra: com a virada em defesa dos direitos humanos, foi aberto um sistema normativo internacional, permitindo que o indivíduo fosse considerado um sujeito no plano internacional trazendo uma maior proteção a sua dignidade. Sendo assim, o sujeito passa a ser considerado um sujeito de direito internacional e a soberania passa a ser considerada relativa.
Essa é uma visão garantistas e tem como marco o ano de 1945, o divisor de aguas dos direitos humanos.
8. Características do poder PCO e PCD
PCO – é um poder inicial, incondicionado e ilimitado (autônomo). É um poder criador/inicial que vai elaborar uma nova constituição que será colocada no topo do ordenamento jurídico servindo como ordenamento jurídico de validade. É incondicionado na sua forma, podendo ser a forma de uma EC como por exemplo, não há uma forma pré-definida para manifestação desse poder. É ilimitado do seu conteúdo em termo, juridicamente no direito positivo ele é ilimitado, mas atenção, há uma análise meta-jurídica calcada pelo direito natural, nesta visão não seria completamente ilimitado, haja vista que precisa seguir os valores superiores, a própria existência humana, o direito natural.
PCD – é um poder subordinado, condicionado e limitado. Subordinado pois está hierarquicamente abaixo da constituição. É um poder condicionado a sua forma, existindo requisitos para sua criação, não possuindo liberdade de forma. Limitado no seu conteúdo (art. 6º ª 4º CF).
9. Leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal
LO do DF (elaborada na forma do art. 32 CF) – na decisão do RE 577.025, o STF confirmou o entendimento de que, a LO do DF, ela é uma verdadeira constituição estadual, inclusive serve como parâmetro do controle concentrado de constitucionalidade no DF. Assim, muitos autores vêm se inclinando a dizer, que a LO do DF é uma manifestação de poder constituinte derivado decorrente. Expressamente, literalmente, a CF de 88 não conferiu poder constituinte para a casa legislativa do DF.
LO dos M (elaborada na forma do art. 29 CF) – o entendimento majoritário é no sentido de que, ela tem status de Lei e não de constituição (art. 11 § único do ADCT). O STF não reconhece força de constituição a LO municipal, o Supremo reconhece que a LO do município é norma de auto-organização, mas ao mesmo tempo não tem força de manifestação de poder constituinte.
Obs.: não existe poder decorrente nos territórios.
CONSTITUIÇÃO COLABORATIVA DA ISLÂNDIA
Criada com base na manifestação popular, se utilizando das redes sociais pra participação do povo.
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Thomas Cooley: visão bipartida clássica – em 1927 Thomas Cooley (doutrinador note-americano) trouxe a sua visão clássica a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas. Passou a defender, que as normas constitucionais ou seriam:
Self-executing provisions – normas autoaplicáveis, que produzem os seus efeitos jurídicos desde a sua entrada em vigor, que não precisam da atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais.
Not self-executing provisions – normas não autoaplicáveis, relacionadas aos direitos sociais, econômicos e culturais, que dependem para sua concretização de muito investimento do Estado, que dependem de uma vontade política extraordinário do país.
2. Pontes de Miranda: teoria bipartida brasileira – na década de 30, em 1937, Pontes de Miranda resolveu implementar essa teoria bipartida aqui no Brasil, passando a sustentar a existência as normas:
Normas bastantes em si – são aquelas que produzem os seus efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor.
Normas não bastantes em si – são normas não autoaplicáveis.
Classificação antiga que não costuma cair nos concursos.
3. José Afonso da Silva: teoria tripartida – em 1968, José Afonso da Silva (principal nome no país com relação ao tema) embasando-se no direito norte americano escreveu sobre a Teoria tripartida, dizendo que, são 3 normas constitucionais que se encontram no coração do ordenamento jurídico, são normas de hierarquia superior às demais leis produzidas no país.
Normas constitucionais de eficácia plena – elas se bastam, são normas que desde a sua entrada em vigor produzem completamente os seus efeitos jurídicos. Possuem incidência direta, imediata e integral, pois não podem sofrer restrições por parte do poder público, não pode sofrer restrições no plano infraconstitucional. Ex. art. 1º, 2º, 5º III, 20, 21, 24 e etc. CF.
Normas constitucionais de eficácia contida (eficácia restringível) – também tem incidência direta, imediata, mas não integral, pois pode sofrer condicionamento por parte do poder público. O condicionamento precisa ser satisfeito para que seja possível exercer o direito fundamental. Ex. 5º XIII, XV, 93 IX e etc. CF.
Tantos as normas plenas quanto as contidas são autoaplicáveis. Não precisam de regulamentação para que possam reproduzir seus efeitos jurídicos.
Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida (eficácia relativa) – não se bastam, não são tecnicamente autoaplicáveis, precisam de uma ajuda seja administrativa, seja legislativa. Tem incidência indireta, mediata e não integral, pois dependem de atuação futura por parte do poder público para que possam produzir seus efeitos jurídicos. Elas se dividem em:
- Eficácia limitada de conteúdo programático – estabelecem diretrizes, programas, metas que devem ser elaboradas pelo poder público para que possam cumprir suas missões, que normalmente estão associadas a justiça social, ao fim social. Ex. art. 196, 205, 215,
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