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A Constitucionalidade do artigo 652

Por:   •  11/12/2017  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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Rodrigues³ define “o deposito voluntário é aquele ajustado entre as partes sem pressão das circunstâncias externas”. Embora esse entendimento leve a interpretação de ‘favor’ a legislação atual permite que haja cobrança para realizar o ato.

4. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Considerando o disposto pela Constituição Federal de 1988, é inadaptavel ao disposto em alguns diplomas internacional na qual o Brasil assina, aderindo a sua norma.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis recepcionado ao ordenamento juridico brasileiro pelo Decreto-Legislativo n. 226 de 12 de Dezembro de 1991, determina em seu artigo 11 que “ ningém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual”. Já O Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos, recepcionada em 25 de Setembro de 1992, pelo Decreto-Legislativo n.27, determina em seu artigo 7º, § 7º que ningém será detifo por dívidas, de forma indireta proibiu a prisão civil do depositário infiel, somente sendo possível na execução de alimentos.

Maria Helena Diniz entende que:

[...] a norma constitucional (art. 5º, LXVII) e o art. 652 do Código Civil não podem sofrer interpretação conducente ao reconhecimento de que o Brasil, mediante o Pacto de São José (art. 7º, n. 7), teria interditado a prerrogativa de

exercer, entre brasileiros e no plano interno, a competência institucional, visto que tratados e convenções internacionais só são aplicáveis a fatos interjurisdicionais, pois não têm o condão de restringir a eficácia do comando constitucional relativamente à questão que envolva depositante e depositário brasileiros.

5. DA JURISPRUDÊNCIA

O STF durante um prolongado tempo era a favor da prisão cível o depositário infiel. Um polêmico julgado foi o HC 75.512-7/SP, que disse o Ministro Maurício Correia:

Os compromissos assumidos elo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§2º, do art. 5º da Constituição) não minimizam o conceito de soberania do Estado-Povo na elaboração de sua Constituição: Por esta razão, o Pacto se San José da Costa Rica (ninguém deve ser detido por dívida: este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar) deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º , LXVII da Constituição.

Hoje a maioria dos representantes do judiciário entende de forma contrária. Em Dezembro de 2008, foram proferidas novas decisões do STF que mudaram o destino do depositário infiel no Brasil.

O RE 466.343/SP decidido em sessão plenária por unanimidade negou provimento ao recurso que solicitava a prisão do devedor fiduciante. O Min. Joaquim Barbosa diz haver conflito entre o Pacto de São José da Costa Rica e o Decreto-Lei 911/69, visto que o primeiro traz uma proibição à prisão civil por dívida, enquanto o segundo o permite. O aludido jurista votou a favor da proibição ensinando que

[...] a primazia conferida em nosso sistema constitucional à proteção à dignidade da pessoa humana faz com que, na hipótese de eventual conflito entre normas domésticas e normas emergentes de tratados internacionais, a prevalência, sem sombra de dúvidas, há de ser outorgada a norma mais favorável ao indivíduo.

O Min. Celso de Mello ensina não ser cabível a utilização da prisão civil nos contratos de alienação fiduciária. Para o mesmo,

[...] o Decreto-lei nº 911/69 - no ponto em que permite a prisão civil do devedor fiduciante – não foi recebido pelo vigente ordenamento constitucional, considerada a existência de incompatibilidade material superveniente entre referido diploma legislativo e a vigente Constituição da República.

O último processo a ser mencionado aqui refere-se ao HC 87.585/TO. Mais uma vez em Sessão Plenária e por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus ao paciente.

Nesse julgado, merece destaque o voto do Min. Ricardo Lewandowski. O mesmo concedeu a ordem fundamentando que

[...] a prisão, que é sempre a ultima ratio do Estado, neste caso, se afigura absolutamente desproporcional, irrazoável, a meu ver, pois não atinge os seus objetivos, além de ser ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é dos postulados basilares do nosso sistema constitucional.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Discutida por diversas vezes, a prisão civil por dívidas for por muito tempo considerada pelo Estado em diversas civilizações. Entretanto, com o surgimento do Lex Poetelia Papiria (lei que introduziu o principio da responsabilidade patriomonial na esfera dos negócios jurídicos) de 326 a.C, a inadimplência passou a ensejar não mais a execução pessoal, mas sim o patrimônio do devedor. A mudança atingiu um grande número de países, revolucionando a história.

No Brasil, a dignidade da pessoa humana é o cerne deste Estado. Todo o ordenamento jurídico deve-se adaptar-se a esse princípio a fim de garantir a satisfação dos direitos de todo cidadão.

Então, interpreta-se o art. 5º, LXVII da CF de efeito nulo, ineficaz, porque entende-se que é uma garantia dada à sociedade de que não haverá prisão civil por dividas, vendo que a finalidade do legislador que criou

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