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A Calamidade Pública e do Estado de Calamidade Pública

Por:   •  17/10/2018  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  365 Visualizações

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Hoje, não há nenhum fato gerador do tributo em questão, pois esse será

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determinado pela Lei Complementar que instituir o empréstimo compulsório.

Do Histórico do Empréstimo Compulsório

O empréstimo compulsório passou a ser disciplinado, pela primeira vez, especificamente em uma Constituição Brasileiro com a Emenda Constitucional nº 18 de 1965, ou seja, durante a vigência da Constituição de 1946, determinou que somente a União poderia instituir os empréstimos compulsórios. Antes de tal emenda, a instituição do empréstimo não demandava qualquer circunstância especial, a legislação apenas explicitava que a União poderia institui empréstimos compulsórios em casos excepcionais que seriam previstos em lei complementar; porém não definia a vinculação das despesas da arrecadação do tributo, nem se haveria prazo ou condições determinadas para tal arrecadação, o mesmo dispositivo constitucional foi mantido com a Constituição de 1967.

Em 1964, o Supremo Tribunal Federal, aprovou a súmula 418 que dizia que o empréstimo compulsório não é tributo, pois a sua arrecadação não estaria obrigada a uma prévia exigência constitucional, porém essa súmula perdeu sua validade com o art. 21, §2º, II da Emenda Constitucional 1/69, quando esta definiu que a instituição do empréstimo compulsório obedeceria a disposições constitucionais.

Em 1966, o Código Tributário Nacional determinou o empréstimo compulsório em seu artigo 15, estipulando as circunstâncias em que será instituído e o prazo e condições para seu resgate; após, em 1988, o empréstimo compulsório passou a ter suas particularidades definidas pela CRFB/88, em seu art. 148.

Da Relação do Empréstimo Compulsório com Tributo de Johnstown

Após os breves adventos históricos expostos anteriormente, parte-se para análise do caso concreto de Johnstown, Pennsylvânia2 (Estados Unidos). Pode-se observar que a devastação provocada pela enchente trata-se de uma calamidade que necessita de resposta indispensável do Estado, dessa forma configurou-se o Estado de Calamidade Pública, que no Brasil, é requisito para a instituição de um Empréstimo Compulsório pela União mediante Lei Complementar; entretanto, o empréstimo compulsório cessaria após determinado lapso temporal teria a destinação de reconstruir o que foi destruído pelo desastre natural, como também esse valor seria restituído àqueles que o pagaram.

Como o tributo no caso descrito foi instituído em 1936, se o caso tivesse ocorrido no Brasil, não haveria disposições legais para sua arrecadação nessa data, portanto não haveria condições para sua extinção ou restituição. Entretanto, conforme o art. 106 do Código Tributário Nacional3, (CTN) a lei se aplicará em fato pretérito em qualquer caso, ou seja, com a publicação do CTN, passará a ser aplicada todas as exigências que este impõe para a instituição dos Empréstimos Compulsórios, como a sua cessação e o caráter retributivo.

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Direito e Literatura

A isenção difere-se da imunidade (ambas de normas válidas, regras de estrutura e matéria tributária), pois, as imunidades são preceitos constitucionais, enquanto que as isenções estão no plano da legislação ordinária.

Antes da Revolução Francesa existiam privilégios tributários para o clero⁴ e para a nobreza, que eram as isenções tributárias, as quais ainda existem na CRFB/88, como no caso do art. 150⁵, como na norma constitucional supracitada, pode-se notar que quando há imunidade de tributos sobre templos de qualquer culto, significa que não se cobra tributos sobre a propriedade do clero brasileiro, identifica-se então, a não incidência de tributos ao clero que foram banidos após a Revolução Francesa e ainda são mantidos na CRFB/88.

Após a Revolução Francesa, a Assembléia Nacional Constituinte da França criou leis que proibiam a isenção tributária das camadas mais privilegiadas (em outras palavras, o clero e a nobreza), já no direito brasileiro, o art. 150 §6° da CRFB/88 diz que as isenções tributárias só serão concedidas mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, ou seja, na França haviam leis proibindo as isenções tributárias, enquanto que na CRBF/88 apenas haverá isenção tributária caso haja uma norma reguladora. Importante ressaltar que ambos os casos, a matéria de isenção tributária é regulada por legislação ordinária.

Antes de falar das exonerações tributárias é necessário esclarecer o que vem a ser privilégio em matéria tributária: nada mais é que a concessão para fazer ou deixar de fazer alguma coisa que se contraponha ao direito imposto a todos.

É importante salientar que os Princípios da Igualdade e da Capacidade Contributiva andam de mãos dadas, ou seja, para que realmente seja respeitado o Princípio da Igualdade Tributária, é necessário que aquelas pessoas que tenham semelhante capacidade contributiva sejam tratadas de forma igual, enquanto aquelas que não têm a mesma capacidade contributiva devem ser tratadas de forma diferente. Só assim o Princípio da Isonomia Tributária será realmente eficaz.

Em face ao Princípio da Isonomia Tributária em si, cabe ressaltar que, nos moldes do artigo 150, inciso II⁶, é vedado que seja instituído tributo desigual entre pessoas que se

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encontram sob as mesmas condições.

É importante destacar que a desigualdade citada no dispositivo supra apenas será inconstitucional se não fosse viável ao desenvolvimento financeiro do país e à redistribuição da renda nacional ou se houvesse descriminação em razão de raça, de cor, religião, ocupação profissional, função, etc. entre indivíduos com idêntica capacidade contributiva, tudo o que venha acarretar ofensa à igual liberdade de outrem.

Ante o exposto não caracteriza privilégio ou tratamento anti-isonômico, as isenções tributárias provenientes de normas não discriminatórias, para tanto, não pode deixar de existir uma justificativa admissível e objetiva, consoante a critérios e juízos valorativos aceitos de forma genérica, cuja exigência deverá ser aplicada em relação

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