A AUTONOMIA DA VONTADE E A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por: Carolina234 • 19/12/2018 • 2.313 Palavras (10 Páginas) • 333 Visualizações
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As atuais relações contratuais buscam assegurar a dignidade da pessoa humana, dando uma função social ao contrato. Desta forma, não se permite que os contratos sejam extremamente individualistas ou até mesmo abusivos, causando danos a uma das partes ou a terceiros. O modelo tradicional de contrato foi substituído por novas formas de contratos regulados, com conteúdo dado por um legislador.
2. Intervenção do Estado
A intervenção nada mais é que a forma que o Estado encontrou de controlar as relações privadas na sociedade. A atuação do Estado vai acontecer no âmbito econômico, familiar, nas relações contratuais e em defesa do consumidor.
O caput do artigo 170 da Constituição Federal diz que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Fundado nos princípios e valores da constituição, como a dignidade da pessoa humana e o seu livre desenvolvimento, e em detrimento do homem como objeto de lucro, os contratos não mais poderão ter uma igualdade meramente formal, onde os mais fracos sempre saem prejudicados, mas devem desempenhar sua função social baseados na equidade e na justiça.
A partir da observância do interesse público, um limite foi traçado para impedir que as partes ajam de inconformidade com os objetivos sociais definidos. Relativizando o conceito de autonomia como o artigo 421 do código Civil propõe ao expressar que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Por conta disso, leis novas começaram a ser estabelecidas, com o objetivo de garantir a o interesse público e acabar com a supremacia dos economicamente mais fortes. Entre estas leis estão a Lei do inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor, o qual vamos ressaltar.
O Artigo 5, XXXII da Constituição Federal, vai dizer que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, assim como, o artigo 4 do Código de Defesa do Consumidor, também vai defender os interesses do indivíduo que se dispõe a comprar alguma coisa, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Esses artigos são imprescindíveis para legitimar a ação do Estado em defesa do consumidor. Criados após um passado que revelou que as relações de compra e venda lesavam, por vezes, as pessoas menos favorecidas com interesse em algum bem ou serviço.
Todo o Código deverá compreender alguns princípios que vão reger como as relações entre fornecedores e consumidores deverão suceder. São estes princípios os seguintes: da transparência, da vulnerabilidade, o princípio da intervenção estatal ou obrigação governamental, da harmonia das relações de consumo, da boa fé, da informação e da educação.
O Estado pode intervir de maneira direta ou indireta. Essa intervenção não foi consolidada com o objetivo de restringir a autonomia da vontade, mas apenas de fazer valer uma relação contratual mais justa, baseada na equidade das partes. E ela vai acontecer em dois momentos, primeiro na forma legislativa, estabelecendo leis que protejam o interesse do consumidor e que primam a transparência e harmonia contratual, e depois, em um segundo momento, quando a parte mais fraca recorrer à jurisdição para reclamar seus direitos feridos.
Mais certo é que os consumidores sejam conscientes de seus deveres e direitos, para assim saberem escolher um produto ou serviço entre tantos outros que há a sua disposição no mercado. E para que quando se frustrarem por motivo de falta de informação, por mau desempenho ou qualidade, quando, de uma forma geral, se sentirem enganados saibam reclamar e fazer valer seu direito de consumidor.
Caso não houvesse a atuação do Estado nessas relações de consumo, as relações privadas estariam à mercê da vontade do mais forte, fundamentadas em cláusulas abusivas e injustas. Portanto, a intervenção estatal se mostra legítima por harmonizar os interesses em conflito.
3. Exemplos da Autonomia da Vontade X Intervenção do Estado
3.1 Lei da Usura
A Lei da Usura é um exemplo de intervenção do Estado para coibir a agiotagem. O artigo 4º da lei 1.521/51 intervém objetivamente na autonomia da vontade de particulares que decidem emprestar e pegar emprestado valores monetários com estipulação de juros que ultrapassam a margem permitida por lei e sem a anuência do Banco Central.
Assim, é aparente que o Estado repudia a prática do agiota e com a referida lei consegue proteger a parte mais fraca deste contrato que, muitas vezes, necessitada de dinheiro rápido, não consegue escapar de práticas completamente abusivas e desreguladas.
3.2 Lei do Inquilinato
A lei 8.245/91 pretende regular a relação contratual entre inquilino e locatário, moderando o mercado de aluguéis residenciais ou comerciais. Busca colocar limites, direitos e deveres, mesmo em um contrato feito por particulares, pois entende que abusos podem ocorrer diante de ambas as partes. A lei dá a opção de que se celebre um contrato de prazo determinado ou indeterminado, com deveres do inquilino, como pagar aluguel em dia, que caso não sejam cumpridos, permite ao locatário o direito de pedir despejo com o devido prazo respeitado. Desta forma, é possível ver que o Estado necessita regular esse tipo de contrato para proteger possíveis fragilidades das partes, fundamentando práticas, a fim de extinguir abusos.
3.3 Proibição da Venda Casada
Existe no Código de defesa do consumidor a proibição de venda casada nas relações de consumo. O Estado interveio nessas relações, pois o consumidor, muitas vezes, era induzido e coagido a contratar ou comprar um produto ou serviço que não desejava necessariamente, mas que era obrigado a tê-lo para adquirir outro. Segundo a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, a prática de venda casada é configurada sempre que alguém subordinar, condicionar ou sujeitar venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. A venda casada tira a liberdade de consumo que deve ser assegurada ao cidadão. Sendo assim, o Estado entra nessa relação consumidor X empresário para mediar e inibir lesões, defendendo o consumidor de práticas abusivas.
Conclusão
A Autonomia da Vontade não foi diminuída ou
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