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A APLICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM DESFAVOR AO RÉU VERSUS AS CONTROVÉRSIAS DA SÚMULA nº 444 DO STJ

Por:   •  20/4/2018  •  10.820 Palavras (44 Páginas)  •  390 Visualizações

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Ocorre que o legislador, ao inserir no ordenamento jurídico a figura dos antecedentes criminais, não observou, de maneira pertinente, os princípios e garantias constitucionais, como a título de exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio que veda a pena de caráter perpétuo, dentre outros, aos quais deveria atribuir ao ser humano, enquanto finalidade maior.

No primeiro capítulo, faz-se uma breve abordagem a respeito das sanções penais, destrinchando seu contexto histórico e jurídico; versa também, sobre os antecedentes criminais desde sua origem até sua evolução histórica, adentrando em seu conceito; ainda dentro do primeiro capítulo, discute-se sobre a reincidência frente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, trazendo de forma clara, seu conceito e aplicação.

O segundo capítulo, trata da discussão a respeito do desfavorecimento do réu na aplicação dos antecedentes criminais, versus as controvérsias da Súmula nº 444 do Supremo Tribunal de Justiça, fazendo uma abordagem às vantagens e desvantagens na aplicação dos antecedentes, levando em consideração os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, e do ne bis in idem.

Por fim, o último capítulo, expressa a moral dos ensinamentos expostos, trazendo uma solução acertada sobre a utilização dos antecedentes criminais em caráter perpétuo, de forma a desfavorecer o réu.

Utiliza-se para tal pesquisa, o método dialético, ancorado em pesquisa bibliográfica, levantamento de publicações avulsas, artigos jurídicos, livros, monografias e dissertações sobre temas correlatos, pesquisas jurisprudenciais e votos do STF e STJ.

2. DAS SANÇÕES PENAIS

Com a criação dos grupos sociais consolidados, faz-se possível observar a força de leis que freavam a vingança privada contra atos ocorridos dentro destes grupos, partindo para a penalização dos praticantes dos delitos, por via do Estado. A Lei de Talião foi a primeira norma que contribuiu significativamente para a humanização da pena e que tentou regulamentar a sanção penal, pois apresentou a limitação da pena a ser aplicada ao infrator, ou seja, a sanção deveria corresponder ao dano causado.

Fundada a Lei de Talião e os preceitos hebraicos, desenvolveram-se outras normatizações no mesmo rumo, com o Código de Hamurabi, Pentateuco, Código de Manu e a Lei das Doze Tábuas.

Com o advento destas leis, nasceram os princípios de individualização da pena, proporcionalidade da pena ao dano causado, legalidade, entre outros princípios que ainda hoje regem o direito penal em todas as partes do mundo.

Nas narrativas bíblicas, também é possível perceber uma associação do delito e da pena, na história de Caim e Abel, narra-se que o respeito ao delituoso é necessário, na proporção de que se aplique uma pena condizente com o delito praticado.

Com o surgimento da Idade Média, todos os avanços realizados pela humanidade no aspecto penal e no cumprimento das penas, foram devastados, principalmente pela queda do Império Romano do Ocidente e as guerras barbáricas, no qual aparecem normas que tornam a degradar o delituoso, bem como impunha penas absurdas, como banhos em óleo fervente, caminhos de brasa, caracterizando uma forma de tortura a quem cometesse algum tipo de infração perante a sociedade.

Mas, ainda no início da idade contemporânea, em muitos países, as penas ainda eram praticadas de formas atrozes, sem que a justiça, o duo process of law, a anterioridade e outros princípios basilares do direito penal, fossem utilizados para equilibrar o cumprimento das penas derivadas de delito.

Neste momento histórico ainda se viam execuções de penas sem que houvesse julgamento, a aplicação de penas contrárias à dignidade humana, bem como aplicação de penas elevadas a condutas insignificantes.

Neste sentido, várias ideias iluministas apontavam no sentido de tratar o homem com a devida condição humanitária, pois, como seres naturais, mereciam respeito.

Neste ponto, surge o divisor das águas do direito penal e onde se inicia o estudo das penas, o momento em que o direito penal começa a sua preocupação com o estudo da execução da pena, onde o mestre Cesare Beccaria com o seu “DOS DELITOS E DAS PENAS”, modificou toda base das condutas impostas para o cumprimento da pena, exigindo principalmente a presença da legalidade e da anterioridade como princípios basilares na tipificação penal.

Conforme destaca Antônio Muniz Sodré (1955, p.35), coube a Beccaria:

“a honra inexcedível de haver sido o primeiro que se empenhara em uma luta ingente e famosa, que iniciara uma campanha inteligente e sistemática contra a maneira iníqua e desumana por que, naqueles tempos de opressão e barbaria, se tratavam os acusados, muitas vezes inocentes e vítimas sempre da ignorância e perversidade dos seus julgadores. Ao seu espírito, altamente humanitário, repugnavam os crudelíssimos suplícios que se inventavam como meios de punição ou de mera investigação da verdade, em que, não raro, supostos criminosos passavam por todos os transes amargurados de um sofrimento atroz e horrorizante, em uma longa agonia, sem tréguas e lentamente assassina”

No Brasil, com a Reforma de 1984, ano em que a sociedade reivindicava eleições diretas para Presidente, ocorreu grande modificação da Parte Geral do Código Penal, na tentativa de conferir às sanções um papel de ressocialização.

Cuida-se o ordenamento jurídico, em estabelecer sanções penais, aos indivíduos, que desobedecem às normas preestabelecidas como primordiais para a manutenção da vida em sociedade.

Para CAPEZ (2007, p. 358), o conceito de pena baseia-se na seguinte teoria:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Desse modo, a lei penal, por intermédio de norma concreta, descreve uma possível conjectura e atribui à mesma, uma consequência jurídica.

No mesmo entendimento, PRADO (2013, p. 627) define:

Entre a hipótese fática e a consequência jurídica, deve existir uma conexão interna de adequação e de proporcionalidade. A hipótese fática

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