A APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT AOS HOMENS
Por: SonSolimar • 21/3/2018 • 2.299 Palavras (10 Páginas) • 435 Visualizações
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Definição do Tema
A aplicação do art. 384 Da CLT aos homens em virtude do redimensionamento do conceito de igualdade material no âmbito laboral, tendo em vista que é norma de direito público que visa a proteção à saúde e integridade física do trabalhador, independentemente de ser do sexo masculino ou feminino.
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Definição do Problema
O art. 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas pode ser aplicado aos homens?
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Hipóteses
- O redimensionamento do conceito de igualdade material permite a aplicação do art. 384 da CLT aos homens;
- A aplicação do art. 384 da CLT somente às mulheres fere o princípio da equidade;
- O descanso entre jornadas é necessário para manutenção do estado físico e psíquico do trabalhador após um tempo de labor.
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Objetivos
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Geral
- Demonstrar que o art. 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas pode ser aplicado aos homens.
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Específicos
- Demonstrar que com o redimensionamento do conceito de igualdade material no âmbito laboral o benefício de quinze minutos de descanso antes de uma sobrejornada, destinado às mulheres, também pode ser aplicado aos homens;
- Demonstrar que a aplicação do art. 384 da CLT independentemente do sexo do empregado não fere o princípio da equidade;
- Demonstrar que a aplicação indistinta do art. 384 da CLT visa proteger a saúde do empregado.
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Justificativa
O presente estudo pretende discorrer como o art. 384 da Lei Trabalhista pode ser aplicado aos homens, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece a igualdade de todos perante a lei, utilizando-se para tanto, o redimensionamento da concepção de igualdade material no âmbito laboral, tendo em vista que é norma de direito público que visa à proteção da saúde e integridade física do trabalhador, independentemente de ser do sexo masculino ou feminino.
O artigo 384 da CLT preceitua em seu texto, para as mulheres, o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária. Com efeito, deve ser penalizado o empregador ao pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%, caso não conceda o benefício em comento à mulher empregada.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso I, garantiu que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Dessa forma, homens e mulheres, que estiverem em situações idênticas, não poderão sofrer qualquer tipo de cerceamento de suas prerrogativas, obrigações e deveres.
Em razão do princípio da isonomia insculpido na Constituição, levanta-se uma vasta discussão acerca da recepção do art. 384 da CLT pela Carta Magna.
Sergio Pinto Martins (2008, p. 312), em sua obra, assevera que:
O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher.[1]
Conforme demonstrado, para o aludido autor, o dispositivo em estudo não foi recepcionado pelo texto constitucional, e, por isso, fere o princípio da isonomia consagrado na Lei Maior. No entanto, divergindo do ilustre doutrinador, afirmam outros pensadores, que o art. 384 da CLT é plenamente constitucional e não afasta a igualdade jurídica entre homens e mulheres.
Contudo, numa linha mais ampliativa de interpretação, existem aqueles que entendem que o art. 384 da Lei Laboral pode ser estendido aos homens sem que fira o princípio da equidade, haja vista que, a penosidade, inerente ao sobretrabalho, é comum a ambos os sexos, e não pode, assim, prestar-se o princípio da igualde como fundamento para extinguir o direito ao descanso de quinze minutos consagrados no art. 384 da CLT.
É bem sabido que o conceito de igualdade é instável, variando conforme as mudanças sociais e, geralmente, seguindo os valores fundantes da sociedade em um determinado momento cultural.
Porém, com a evolução da sociedade, foram se transformando gradativamente, os parâmetros utilizados pelos legisladores para aferir e implementar a igualdade como meio de nivelamento dos direitos dos cidadãos. E, em razão de tal fato, a igualde deixou de ser meramente formal para uma igualdade material.
Logo, nota-se que a igualde meramente formal evoluiu para uma igualdade de aspecto material e substancial, onde a norma genérica e abstrata, editada pelos legisladores, não seria mais simplesmente aplicada a todos sem distinção, mas trataria os iguais de maneira semelhante e os desiguais de forma diferenciada conforme a específica desigualdade de cada grupo.
Nesta senda, essa evolução da igualdade, e especialmente da igualdade de gênero, implica nos dias atuais, em um redimensionamento da igualdade material, que exige tratamento igualitário para o ser humano que vivencie situações idênticas ou assemelhadas, independentemente de pertencer ao sexo masculino ou feminino.
Portanto, conceder o benefício do art. 384 da CLT aos homens é meramente possível com a utilização do redimensionamento da concepção de igualdade material, além do fato de que ele é um instrumento de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, haja vista que o descanso é direcionado à reposição das condições físicas do empregado, após um período ininterrupto de labor.
Desta forma, a escolha desta temática se dá pelo fato de existir um direito que pode ser aplicado a homens e mulheres indistintamente, melhorando suas condições físicas e psíquicas, quando submetidos a uma sobrejornada, bem como, evita a ocorrência
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