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A ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL BRASIL

Por:   •  3/6/2018  •  8.367 Palavras (34 Páginas)  •  474 Visualizações

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A matéria em questão encara conflitos diários, tendo em vista as mudanças que a sociedade sofre ao longo do tempo.

No primeiro capítulo serão apresentadas a origem e definição do tema, assim como as formas de adoção.

No segundo capítulo serão abordados os requisitos necessários para o processo de adoção, analisando quem poderá adotar e ser adotado.

No terceiro capítulo será abordada a adoção das crianças especiais, mostrando os tipos de deficiência, as dificuldades encontradas ao longo dos dias e o posicionamento dos pais perante essas crianças.

Na conclusão será feita uma análise geral do trabalho, além de vir exposto o posicionamento da autora perante o assunto desse trabalho, sendo enfatizado a importância da adoção.

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CAPÍTULO 1 - ADOÇÃO: ELEMENTOS HISTÓRICOS E DEFINIÇÃO

- HISTÓRICO

Historicamente, a adoção [1] está relacionada a interesses religiosos. O homem primitivo acreditava que os vivos eram governados pelos mortos, e assim, faziam preces e sacrifícios pelos ancestrais falecidos na busca de proteção aos seus descendentes. Somente o culto dos mortos, encontrado em todas as religiões primitivas, explica a expansão do instituto da adoção e o papel por ela desempenhado no mundo antigo[2].

Nesta época, o valor da família na sociedade equivalia a um Estado dentro do Estado em vista de sua unidade social, econômica, política e religiosa, tendo, inclusive, suas próprias autoridades no limite do lar.

Segundo Arnoldo Wald, “a adoção era uma espécie de naturalização política e religiosa, uma modificação de culto permitindo a saída de uma família e o ingresso de outra”[3], sendo tal instituto um dos principais responsáveis pelo ingresso e desenvolvimento da era primitiva.

O instituto da adoção conhece maior importância no direito romano, pois se torna um meio eficaz de evitar o desaparecimento do grupo familiar, assegurando ao homem sem descendência a perpetuação do nome e da religião doméstica, transferindo-se os bens familiares, uma vez que não existia o instituto do testamento, assim como no Direito Hindu, sendo nesta época expressão que ainda hoje é utilizada – herdeiro. Foi, portanto, a adoção, uma técnica cômoda de instituição de herdeiro, tendo passado a exercer outras funções quando o testamento veio a ser amplamente admitido. O mesmo espírito encontra-se presente no Extremo-Oriente.

A Bíblia, o Código de Hamurabi e as Leis de Manu já faziam referências à adoção, como meio de perpetuação da espécie.[4]

Este Instituto que, a princípio estava vinculado ao culto dos mortos, adquire posteriormente importância política em Roma, passando a existir duas espécies de adoção: a propriamente dita, em sentido estrito, a adoptio[5] , ou seja, o adotado era alieni júris (seguia-se sob autoridade alheia e seu patrimônio, a princípio, era adquirido pelo ad-rogante) e a arrogatio (ad-rogação) para pessoas sui júris (não dependentes de outrem. Seus efeitos se estendiam à mulher in manu e ao filho in potestate, ou até mesmo potencial). A ad-rogação tinha importância política e dependia dos comícios, formalidade necessária à efetiva realização desta forma de adoção, ainda vigorante no período clássico.[6]

Houve uma reforma na legislação, na época para proteger os direitos do adotado, diferenciando a adoção plena (realizada por ascendente do adotado) e a menos plena (realizada por estranho).

Requisitos foram estabelecidos a fim de que adoção imitasse a natureza, exigindo-se uma diferença de idade entre o adotante e o adotado.

Em certa fase da história romana, a adoção passa a ser utilizada pelo imperadores para assim designarem seus sucessores, transformando as características de Direito Privado, numa técnica dos futuros Chefes de Estado.

A Bíblia relata inúmeros casos de adoção, dentre eles, cita-se Moisés, que foi adotado por Termulus, filha de Faraó, quando esta o encontrou às margens do Nilo.[7]

No Direito Romano-Helênico a adoção perde força política e religiosa, tendo apenas a finalidade de consolar casais que possuíam dificuldades em ter seus próprios filhos, ou seja, os estéreis.

Sua importância declina na Idade média, porque não atendia aos interesses dos senhores feudais, se limitando a conferir direitos acessórios.

Coube à França ressuscitar o instituto com novos fundamentos, influenciando outras legislações, sendo regulamentados pelo Código Napoleônico, no qual o próprio imperador pensava em adotar um de seus sobrinhos.[8]

A lei francesa da época exigia que o adotante tivesse alcançado a idade de cinquenta anos, tornando a adoção complexa e com normas tão rigorosas que passou a ter rara aplicação.

Leis promulgadas posteriormente foram diminuindo a idade exigida para tal, o que tornou a adoção uma modalidade mais fácil e acessível.

As dificuldades surgidas com o Código Napoleônico são percebidas em todas as legislações da época, sendo só recentemente encontrado, no direito comparado, uma reação salutar para atualizar o instituto.

- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A adoção tem e teve um percurso extenso no Brasil, se fazendo presente desde à época da colonização. Primeiramente, esteve relacionada com caridade, em que os que possuíam maiores condições financeiras prestavam assistência aos mais pobres. Era comum haver nas famílias mais abastadas filhos de terceiros, os chamados “filhos de criação”. A situação deste dentro da família não era regularizada, sendo o mesmo utilizado como mão-de-obra gratuita, mas também era utilizado como forma de demonstrar a terceiros a caridade aos mais necessitados, tal como a igreja pregava.

Percebe-se que não havia por parte da família do adotado interesse genuíno de cuidado para com a criança necessitada ou abandonada. Este “filho” ocupava posição diferenciada dentro daquela família, sempre e forma distinta, comumente inferior aos filhos biológicos.

A situação começa a mudar a partir do Código Civil de 1916, que disciplinou a adoção na forma que era tradicionalmente regulada, sendo através de seu

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