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Ação de indenização por danos materiais e morais

Por:   •  28/8/2018  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Em regra, o comerciante não aparece como sujeito passivo da relação jurídica de consumo, excetuadas as três hipóteses do artigo 13, que assim dispõe:

"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

Desse modo, significa dizer que a responsabilidade do comerciante solidariamente com a do fabricante por defeito no produto, é excepcional no sistema do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo apenas nas hipóteses discriminadas nos incisos I e III do artigo 13 do CDC, não verificadas no caso em questão.

No presente caso é fato incontroverso que o produto adquirido foi fabricado tão somente pela CHAIR, a qual é responsável pela garantia e assistência técnica.

Ademais, conforme anteriormente informado a cliente no momento da compra, a política de troca da empresa Energy orienta os consumidores conforme expressamente previsto no art. 26, inciso II do CPC, que pedidos de troca serão processados diretamente pela ré Energy, desde que feitos no prazo de 90 (sete) dias.

No caso em tela, a parte autora adquiriu o veículo em 28/02/2015, e o mesmo apresentou vicio de qualidade em setembro de 2015, estando fora do prazo de garantia.

Nesse sentido, é fato notório que existe a insanável irregularidade no pólo passivo da demanda, uma vez que a presente lide deveria ter sido proposta unicamente em face da empresa CHAIR.

Assim, considerando a irregularidade verificada prima facie, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam desta peticionaria, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.

No entanto, caso Vossa Senhoria entenda de maneira diferente do presente requerimento, o que não se acredita, tampouco se admite, passa adiante a tratar dos fatos trazidos pela Requerente.

IV. DO MÉRITO

- DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Inicialmente, deve-se ressaltar que no caso em tela não estão presente os requisitos que justifiquem a indenização pretendida pelo Requerido.

A lição do professor Sílvio de Salvo Venosa preceitua a existência de quatro pressupostos que devem ser observados concomitantemente para que exista dever de indenizar:

“Os requisitos para configuração da dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.” (VENOSA, Silvio ode Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Vol. 4. 3. Ed. São Paulo: Atlas S.A, 2003.)

Ou seja, para que nasça a obrigação de indenizar, todos os quatro pressupostos acima mencionados (ação e omissão, nexo causal, dano e culpa) devem estar presentes.

De tal modo, o elemento culpa, pressuposto indispensável para o dever de indenizar, é encarado por Carlos Roberto Gonçalves como um ato merecedor de censura ou reprovação do direito. No entanto, o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta, quando, em face de circunstancias concretas, caiba afirmar que não agiu corretamente em determinada situação.

Primeiramente, deve-se deixar claro que esta peticionaria informou de garantia seriam processados somente se efetuados no prazo de 90 (dias) a contar do recebimento do item.

Quanto ao nexo de causalidade, tal requerido materializa-se a partir do vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado produzido, em outras palavras, examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.

Assim, para dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.

Diante de tal elucidação, verifica-se a ausência do nexo de causalidade, uma vez que verifica a ausência de provas contundentes da Autora, constatando-se, portanto, a ausência de nexo causal e, por consequência, culpa por parte da Ré Energy.

Se não bastasse a inexistência de nexo de causalidade capaz de ensejar dano moral, tem-se que para sua configuração é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritivas exceções legais (art. 11 do Código Civil).

De acordo com entendimento pacificado pelos Tribunais, o descumprimento contratual não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, uma vez que caracteriza mero aborrecimento.

Na vida em sociedade podem existir diversos tipos de aborrecimentos e em uma relação contratual também. O descumprimento de obrigações contratuais na atualidade não é de todo imprevisível, de modo que a reparação deverá ocorrer somente em casos em que a frustração seja suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo (ofensa a dignidade da parte).

O episodio aqui tratado não teve qualquer desdobramento que viesse a comprometer os direitos da personalidade da parte autora, devendo ser tratado como mero aborrecimento.

Portanto, deve ser completamente afastada a possibilidade de condenação desta peticionaria a indenizar por supostos danos morais, visto que a situação ora enfrentada não violou a honra objetiva, tratando-se de mero aborrecimento.

Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite unicamente para argumentar, o quantum da indenização a título de dano moral deve ser fixado com moderação e razoabilidade, não podendo ser irrisório, e nem muito elevado que proporcione enriquecimento ilícito a quem o recebe.

É evidente que o fato em discussão não causaria abalo à personalidade do Requerente, não passando tal requerimento de uma tentativa de obter vantagem ilícita em face desta Requerida.

Assim,

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