Ação de Consignação em Pagamento
Por: Lidieisa • 27/2/2018 • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 415 Visualizações
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Julgada procedente a consignação, o juiz declarará extinta a obrigação, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Se o juiz julgar improcedente a ação, o depósito inicial não terá efeito liberatório e poderá ser levantado pelo autor.
Já no procedimento de consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito é preciso que a dúvida seja razoável, séria, fundada, é possível que haja dúvida fundada sobre a qualidade do credor, ainda que nenhum deles, ou apenas um, tenha se apresentado como tal.
A ação será ajuizada em face de todos aqueles que tenham a possibilidade de ser reconhecidos como credores. Se o autor não efetuar o depósito da quantia ou coisa já de início, o juiz determinará que o faça em cinco dias. Quando dois ou mais credores comparecerem reclamando o depósito, o juiz extinguirá a obrigação do devedor, e o excluirá, prosseguindo-se apenas entre eles, para que se decida a quem compete o levantamento.
Há uma terceira espécie de ação, cujo procedimento se distingue dos demais: a ação de consignação em pagamento de alugueres, regulada nos arts. 67 e ss., da Lei do Inquilinato. Nessa ação, como a prestação é periódica, o autor depositará os que se forem vencendo no curso do processo, tal como na consignação comum. Mas naquela, a lei é expressa: o limite dos depósitos é a sentença, ao passo que na consignação comum não há previsão legal, prevalecendo o entendimento de que poderá ser feita até o trânsito em julgado.
Não há autorização expressa da lei para que se faça a consignação dos alugueres extrajudicialmente. Parece-nos que não haverá óbice para que o devedor o faça, já que, naquilo que a Lei do Inquilinato for omissa, será aplicável o procedimento da consignação comum. Quando houver alegação de insuficiência de depósito, o autor poderá complementá-lo no prazo de cinco dias, e não de dez, como na consignação comum, acrescido de multa de 10% sobre o valor da diferença.
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