AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: SonSolimar • 2/5/2018 • 1.982 Palavras (8 Páginas) • 297 Visualizações
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se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade.
Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de São Paulo:
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Aquisição de micro-ônibus em conjunto pelas partes para operação de linha de transportes. Rescisão do contrato de transporte por culpa do autor acarreta a rescisão do contrato de compra e venda e perda das parcelas pagas até então. Contrato paritário, livremente negociado pelas partes. Cláusula não se mostra abusiva no caso, em especial diante do tempo em que o autor permaneceu na posse do veículo. Pedido de devolução das parcelas improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00112212320118260445 SP 0011221-23.2011.8.26.0445, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/01/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2016)
E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Em suma, é inegável a gravidade do dano e suas repercussões para a vida do Autor, que até hoje, lhe gera prejuízo, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica.
Assim, deve ser concedido o quantum do dano moral deferido, haja vista o enorme prejuízo extrapatrimonial a que foi submetido o Autor.
Entende-se que o valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros existentes e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade sempre presente em sua quantificação. Desta forma, deve-se atentar tanto ao caráter inibitório - punitivo como reparatório – compensatório.
Na aferição do quantum indenizatório, Clayton Reis em “Valiação do Dano Moral” 1998, Forense - onde em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações:
(...) quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social.
(...) dentro do preceito do ´in dubio pro creditori´ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.
A indenização além de servir para compensar os transtornos decorrentes na falha da prestação de serviço, é sem dúvida um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Cabe ressaltar que, o Autor não deseja enriquecer-se às custas do Réu, mas apenas que seja exemplarmente punida por seus atos, sendo ressarcido pelo valor proporcional ao dano sofrido.
Neste sentido, mercê destaque a seguinte decisão:
Apelação cível. Dano moral. Prova de prejuízo. Desnecessidade. Quantum. Estabelecimento de critério pelo Juiz. Em se cuidando de dano moral, a prova que se exige é a do fato gerador, e nada mais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao Juiz incumbe, à míngua de critério, o estabelecimento de um valor, segundo as características e as circunstâncias do caso que se está a examinar. Apelações desprovidas.(TJRS – 6ª Câmara Cível – Rel. Des. Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, j. em 10/02/99)
Todavia, a moderação deve imperar na mente do magistrado ao se fixar o quantum da indenização, porém não se pode deixar de sopesar os dois pontos em que a indenização se apoia: o valor necessário para que a vítima se considere reconfortada e o valor necessário para que o agente se dê por punido.
Veja-se, neste diapasão, a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 60, 1993)
A reparação por dano moral deve-se firmar sobre: a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e pôr nas mãos do ofendido um valor significativo que lhe proporcione uma satisfação de ordem intelectual ou moral, para amenizar todo o constrangimento sofrido.
Compreende-se que a lesão a um bem jurídico, faz com que este possuidor do direito moral tutelado na esfera jurídico- positivo- subjetiva, passe por um estado psicológico conturbado, incapaz de ser mensurável traduzido tão somente pela sensação vergonhosa, espanto, emoção negativa ou constrangimento.
Isto significa que a indenização há de ter caráter reparatório e inibitório- punitivo, sentindo o devedor o peso da mesma, para que haja mais cuidado com caso futuro assemelhado.
Não obstante, o valor pedido na exordial não é exorbitante, muito pelo contrário, é um valor extremamente razoável perante todos os transtornos experimentados pelo Autor.
Nesse sentido, merece citação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VENDA NAO AUTORIZADA DE AÇÕES DA TELEBRÁS S/A - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - FIXAÇAO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISAO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protestos indevido de títulos, foi fixado a indenização, no valor de 20 (vinte) salários mínimos,para o dano consistente em falha na prestação do serviço, devido
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