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AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Por:   •  22/5/2018  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  362 Visualizações

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Neste sentido o aresto do Egrégio STF, abaixo:

Direito Monetário: competência legislativa privativa

da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em

Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,

inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a

incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as

Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e

exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o

sistema monetário - escusado o óbvio - consiste primacialmente na

criação e eventual do padrão monetário. 2. A alteração do padrão

monetário envolve necessariamente a fixação do critério de

conversação para a moeda nova do valor das obrigações legais ou

negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse critério de

conversão no âmbito material da regulação do “sistema monetário”, ou

do Direito Monetário, o qual de competência legislativa privativa da

União (CF, artigo 22, inciso VI), se subtrai do âmbito da autonomia

dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à

União legislar sobre “sistema monetário” (artigo 22, inciso VI) é norma

especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da

esfera material do Direito Econômico, que o artigo 24, inciso I, da

Constituição da República Federativa do Brasil inclui no campo da

competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do

Distrito Federal. 4 . Dado o papel reservado à URV na transição entre

dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os

critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros

reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência

com a moeda antiga na implantação do n ovo sistema monetário. 5.

Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no

âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de

competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV

dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais -

segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não

representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à

sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos

artigos 167 e 169 da Constituição Federal. 7. Correta a decisão do

Tribunal local que, em consequencia, deu aplicação aos critérios da

conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por Lei

Federal (L. 8880/94, artigo 22) e afastou a incidência da Lei Estadual

que os contrariou (L. est. 6612/94 - RN): RE não conhecido. (RE nº

291.188/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 08/10/02, DJU

14/11/02).

De modo que o direito da autora é incontroverso e não há muito que discutir. Sem dúvida que deveria ter sido aplicado no cálculo do vencimento da autora a regra contida na Lei 8.880/94, mormente no seu artigo 22, in verbis:

“Artigo 22 – Os valores das tabelas de vencimentos,

soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos

servidores públicos civis e militares são convertidos em URV em 1° de

março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, inciso XII, e

artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição, observando o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de

novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em

Cruzeiros Reais do equivalente em URV do ultimo dia desses meses,

respectivamente de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da

data do pagamento;

II – extraindo-se a média aritmética dos valores

resultantes do inciso anterior.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, em admitindo a conversão de salários em URV, nos vencimentos de todos os servidores públicos.

No mesmo sentido há precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (REsp nº 302.363/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 28/08/01, DJU 22/10/01; REsp nº 453.155/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. em 25/03/03, DJU 22/04/03; REsp nº 327.982/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 18/09/01, DJU 06/12/04; AgRg no Ag nº 646.666/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 24/05/05; AgRg no REsp nº 775.366/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 29/11/2007, DJU 17/12/2007).

Ademais os servidores ao terem seus salários convertidos em número menor de URV, tiveram reduzido os seus encimentos de maneira inquestionável, violando, assim, o princípio

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