AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO
Por: SonSolimar • 7/8/2018 • 2.410 Palavras (10 Páginas) • 256 Visualizações
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por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Consoante clara disposição do art. 186 e 187 do mesmo Codex:
Art. 186. Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 187. Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A própria Constituição Federal de 1988 ampara a presente ação mediante seu artigo 5º, inciso X, conforme se observa:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos:
(...)
X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.
Em parecer a respeito da matéria, manifesta-se o doutrinador Bertrand de Greville, de acordo com o livro Da Responsabilidade Civil, citado por José Aguiar Dias:
“Todo indivíduo é garantidor de seus atos, é uma das primeiras máximas da sociedade; segue-se daí que se esse ato causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
De acordo com o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Óptica, 1988, tem-se:
“Ao praticar os atos da vida, mesmo que lícito, deve observar a cautela necessária de seu autor não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência, convencionou-se chamar de dever de cuidado objetivo. A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa o que na culpa importa não o fim do agente (a sua intenção), que normalmente é lícito, mas o modo e o modo e a forma imprópria de atuar”.
Diante da impossibilidade de uma composição amigável, não restou alternativa ao requerente não ser recorrer ao Poder Judiciário para ter amparo aos seus direitos reconhecidos e devidamente amparados.
DA CULPA
“DO LATIM NEGLIGENTIA – exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos(...). A negligência, assim, evidencia-se a falta, decorrente de não acompanhar o ato com a atenção com que deveria ser acompanhado (...). Nessa razão a negligência implica na omissão ou inobservância de dever que competia ao atente, objetivando nas precauções pela prudência, e vistas como necessárias para evitar males não queridos e evitáveis (...). A negligência mostra culpa do agente. O negligente é, assim, responsável pelos danos decorrentes de seu ato, executado negligentemente, quando dele resultam males ou prejuízos a terceiros...”
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Verificasse in casu que em conformidade com o Boletim de Ocorrência não resta nenhuma dúvida de o acidente ter sido causado por culpa dos requeridos, tendo inclusive neste tocante já se manifestado o Supremo Tribunal de Justiça a respeito:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – FORÇA PROBANTE – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O boletim de ocorrência goza de presunção júris tantum de verdade, prevalecendo até que se prove o contrário. (v. RT 671/192).
DA JURISPRUDÊNCIA
CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – COLISÃO EM VIA SEM SINALIZAÇÃO – 1. Em via sem sinalização, o condutor de veículo que atravessa cruzamento deve dar preferência a que transita pela direita (inteligência do art. 29, III, "c" do ctb). 2. Em assim não procedendo, ou seja, dirigindo sem a devida cautela e dando causa ao acidente, deve ressarcir os danos causados a veículo de outrem em abalroamento. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – ACJ 20020111086065 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 12.02.2004 – p. 58)
DOS DANOS MORAIS
Primordialmente, faz-se necessária a menção a algumas lições de grandes mestres do direito pátrio, em relação ao conceito de dano moral:
“...danos morais são lesões sofridas pela pessoa natural em seu patrimônio ideal,... entendido este como em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” ( Wilson Melo da Silva, apud Júlio Bernardo do Campo)
DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que o requerente experimentou um dissabor indevido e desnecessário (não concerto de forma amistosa), dano este decorrente da irresponsabilidade dos requeridos, seja por decorrência do abalo, pela necessidade de atender clientes precariamente ou pelo fato de não assumirem a responsabilidade de imediato e não poder utilizar o veículo por longos 6 meses.
Por oportuno, merece transcrição o entendimento doutrinário de MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. v11. ed. de 1997, Saraiva, p. 90, ensina que:
“a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, visto que a integridade moral e intelectual, não pode se violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis e satisfatória ou compensatória, pois busca reconstituir sentimentos que não tem preço, sendo a reparação pecuniária um mecanismo de atenuar a ofensa causada”
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO
Privação do uso do veículo por certo tempo. Circunstância que retira do interessado a possibilidade de negócios. Verba devida – RT – 702/103
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Lesão corporal de natureza
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