AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ABALROAMENTO EM VEÍCULO ESTACIONADO
Por: eduardamaia17 • 4/4/2018 • 2.945 Palavras (12 Páginas) • 463 Visualizações
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De início, o Sr. ....... atendeu aos telefonemas da Autora e prometeu fazer o pagamento das despesas dentro de uma semana. Entretanto, decorrido esse período os telefonemas não foram mais atendidos, nenhum pagamento foi feito, pai e filho simplesmente sumiram. Enganaram a Autora, fazendo-a acreditar que iriam se responsabilizar pelos danos que causaram para depois simplesmente desaparecerem.
Passados quase dois meses sem que obtesse êxito em contatá-los e sem carro, tendo de andar a pé e de ônibus, a Autora, sem outra alternativa, teve de sujeitar-se à humilhação de pedir dinheiro emprestado para arcar com as custas do conserto do veículo.
O reparo do veículo foi executado pela oficina da concessionária KIA de cidade, através das Notas Fiscais nºs 000000 e 000000, pagando a importância de R$ 4.765,00 (comprovante em anexo).
Pertinente salientar que a Autora foi discriminada pelos Demandados, uma vez que o conserto do terceiro veículo atingido foi efetuado, enquanto o seu jamais ocorreu!
Estão ainda os Demandados a dever e, por isto, deverão ser condenados no valor da depreciação do veículo que a jurisprudência pacificamente consagrou em 5% do seu valor de mercado.
Sobre a circunstância em questão, ensina Washington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538, que:
Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato. (grifo nosso)
Diante da negativa dos Demandados ante a procura amigável da Autora com o propósito de, primeiramente ter o conserto do veículo pago e após, ter restituídos seus gastos, a única alternativa que lhe restou foi à propositura da presente ação.
DO DIREITO
A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira imprudência do primeiro Demandado, tendo em visto a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito no artigo 175, inciso I, VII, XXIII e artigo 181, inciso XVI:
Art 175. É dever de todo condutor de veículo:
I- Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
VII - Obedecer à sinalização.
XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança: [...]
d) quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia;
Art.181. É proibido a todo condutor de veículo: [...]
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.
Também está assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 o direito à reparação de danos materiais: “Art. 5º [...] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Não resta dúvida que o primeiro Demandado, por imprudência, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso.
Em consonância expressa estão os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há muito tempo que a responsabilidade civil não mais busca simplesmente penalizar quem agiu com culpa, tal como ainda ocorre na responsabilidade penal, buscando garantir, ao contrário, que todo dano injusto seja devidamente reparado. Ou seja, o fenômeno da responsabilidade civil deve ser visto mais a partir da situação da vítima do que da do ofensor. Enquanto a responsabilidade penal preocupa-se com o agente causador do delito, a responsabilidade civil compromete-se com a vítima, buscando garantir a reparação de danos injustamente sofridos, entendendo-se como tais aqueles para os quais a vítima não deu causa.
Assim, a Autora que estava com seu veículo regularmente estacionado e veio a ser abalroado, necessariamente deverá ter seu dano reparado.
Nesse sentido, não outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DO COLETIVO NO VEÍCULO DO AUTOR, SENDO QUE ESTE ENCONTRAVA-SE ESTACIONADO. PROVA QUE DÁ RESPALDO AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR. TENDENCIOSIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADAS. VALORES QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM AQUELES APONTADOS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71003101946, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO. Age com culpa exclusiva o condutor de veículo que colide em automóvel estacionado. O agente do dano responde pelo prejuízo que causou, ainda que se admitisse que a colisão de seu veículo da autora fosse causada por terceiro. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70032434607, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 19/11/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE SUPORTA OS PREJUÍZOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. 1. Apresenta, a autora, mãe da proprietária do veículo e condutora do mesmo à época do acidente, legitimidade ativa para ajuizar a ação de reparação de danos, pois foi ela quem suportou os prejuízos. O recibo de fl. 16, conferido pela Oficina em que consertado o automóvel, comprova o pagamento da franquia do seguro, pois esta se constitui na parte do conserto que é paga
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