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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .

Por:   •  22/11/2018  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  233 Visualizações

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II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

No caso concreto, é incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho, com emissão da CAT (ID dcc161d, b58cc95 e 950eb0b), e o gozo do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário - Espécie 91 - no período de 09/08/2012 a 09/10/2014 (ID f1d84f9 - Pág. 3, beb8ba8 e 0cf324b).

Sequencialmente, houve formalização, pelo trabalhador, de recurso administrativo junto ao INSS, em 19/11/2014, em face da cessação do benefício previdenciário (ID 58ab04a), o qual é possível concluir-se pelo indeferimento em razão dos fatos narrados e demonstrados nos autos. A Comunicação de Decisão da autarquia previdenciária, datada de 03/02/2015, indeferiu requerimento de concessão de novo benefício auxílio-doença (espécie 31), noticiando que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ID f1d84f9 - Pág. 1). Posicionamento este mantido pelo órgão previdenciário após pedido de reconsideração apresentado em 24/02/2015, pelos mesmos fundamentos (ID f1d84f9 - Pág. 2).

Restou demonstrado, ainda, que, inconformado com a cessação e indeferimento de nova benesse, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário pela via judicial, por intermédio do ajuizamento da ação nº 5028612-26.2015.4.04.7100, em trâmite na Justiça Federal. Em que pese não haja notícia nos autos do julgamento do referido processo, o laudo pericial realizado por perito judicial vinculado àquele juízo, datado de 01/09/2015, apresenta conclusão pela ausência de incapacidade, relatando que "O autor não apresentou nessa perícia médica elementos objetivos e de convicção de que esteja incapacitado para realizar suas tarefas laborativas declaradas; permaneceu em reabilitação por tempo suficiente para completa reabilitação pós operatória." (ID 291a627)

Assim, diante dos fatos e provas evidenciados nos autos, tenho por atendidos os pressupostos estabelecidos na Súmula 378, II, do C. TST, fazendo jus o reclamante à estabilidade provisória na relação empregatícia em decorrência de acidente do trabalho sofrido, pelo período de doze meses após a cessação do benefício auxílio-doença acidentário, ou seja, até 09/10/2015.

Entrementes, à análise da pretensão da reintegração ao emprego, primordialmente deve-se examinar a validade ou não da dispensa por justa causa do empregado operada no contrato de trabalho, consoante narrativas e Termo de Rescisão no ID 02b6e7a, ao qual o autor negou-se firmar por discordância da penalidade aplicada (ID 8352a97).

O artigo 482 da CLT estabelece hipóteses de falta grave, como no caso o abandono de emprego, que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme a alínea:

i) abandono de emprego;

No ensinamento do Ministro Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de direito do trabalho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 1332)

Abandono de emprego (alínea "i"). Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento.

Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo.

Registro que a penalidade máxima contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo ônus é do empregador, dado o princípio da continuidade da relação de emprego, observados os requisitos da imediatidade, adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e pena aplicada.

Denoto que a reclamada procedeu corretamente ao considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa do empregado, na data de 30/04/2015, consoante registro no Termo de Rescisão no ID 02b6e7a.

Isto, pois, não obstante as conclusões das mencionadas perícias médicas, em correspondência eletrônica, o reclamante informa ao empregador o indeferimento do seu pleito junto ao INSS, alegando que "não estou apto à retornar ao trabalho, estou entrando com ação judicial". As trocas de correspondência eletrônica entre as partes revelam a orientação passada pelo empregador acerca da necessidade de retorno do trabalhador às suas atividades na empresa, ao passo que este insistentemente dizia-se inapto ao labor, sem haver qualquer respaldo de laudo médico para tanto. (ID 0ff8d43) Outrossim, diversamente da narrativa na exordial, em 17/03/2015, a Carta de Convocação de Retorno ao Trabalho, sob pena de extinção do pacto laboral por justa causa em razão de abandono de emprego, contendo a ciência do autor, comprova formalizada comunicação pela ré (ID b83a8ec), no concernente, seguida de telegramas enviados ao trabalhador no intuito de pôr fim à relação jurídica mantida (ID 6e60f9a). Ressalto não impugnados os documentos juntados pela reclamada.

Assim, resta evidente a ausência de respaldo médico e jurídico à negativa do trabalhador em retomar suas atribuições laborais, uma vez que apto ao trabalho. Situação esta igualmente constatada no exame demissional (ID 182bacc). Constato, outrossim, no caso concreto, a intenção real do reclamante em manter-se afastado do trabalho, pleiteando insistentemente em ver atendida a concessão de benefício previdenciário.

Pontuo, que a jurisprudência do TST consolidou entendimento acerca da justa causa abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, como segue:

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Desse modo, reputo que a reclamada atendeu os requisitos para a adoção da penalidade de justa causa acima examinada, respeitando

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