AÇÃO COMINATÓRIA CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES NOVO CPC
Por: Evandro.2016 • 19/2/2018 • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 399 Visualizações
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determinar a imediata quitação das parcelas em aberto, sob pena de se tolerar mais uma atrocidade contra os consumidores.
Desta forma, o autor com o intuito de regularizar a sua situação se utiliza da via judicial, com a presente ação cominatória de obrigação de fazer, para que a requerida seja compelida a proceder em sede de liminar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da entrega das chaves da imissão da posse, sob pena de multa, conforme veremos abaixo.
A proteção jurídica do consumidor rege-se, primordialmente, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé. A vulnerabilidade do consumidor consiste no fato de que este merece do ordenamento jurídico uma especial proteção, haja vista que figura como a parte mais fraca nas relações de consumo.
O princípio da boa-fé, plasmado no art. 4º do CDC é dirigido a todas as partes das relações de consumo. Segundo João Batista de Almeida, “Esse princípio (...) exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade, e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo a outro”.(grifo nosso).
Constata-se que, o Réu em razão de sua supremacia econômica deve agir com responsabilidade e honestidade, não sendo justo lançar mão de seu poder infinitamente superior, a fim de obter lucros exorbitantes, causando prejuízo aos indivíduos que se submetem aos seus serviços, os quais, devido a suas frágeis posições, veem-se impotentes de repelir tal sub-reptícia situação.
3.2 - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece:
“O CONSUMIDOR, SEMPRE QUE ENCONTRAR INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS E CADASTROS, PODERÁ EXIGIR SUA IMEDIATA CORREÇÃO.” SEGUNDO O CDC, O ARQUIVISTA TEM O PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA COMUNICAR A ALTERAÇÃO AOS EVENTUAIS DESTINATÁRIOS DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS.”
3.2.1 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CDC:
Diante da manutenção indevida em Cadastro de inadimplente é que vem nesta oportunidade requerer que as requeridas sejam compelidas a proceder o pagamento das taxas condominiais anteriores a entrega das chaves, de modo que o nome do requerente não seja indevidamente lançado em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em valor que este juízo entenda razoável, conforme dermina a lei.
Repetimos, que necessário se faz, desde já, seja fixada multa em valor arbitrado por este juízo, para o caso de descumprimento de tal obrigação, nos termos do art. 84, §3° do CDC, e objetivando sejam compelidos os requeridos a proceder o pagamento de boletas já vencidas antes da entrega das chaves, evitando-se a indevida negativação do nome do autor.
ART. 84. NA AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O JUIZ CONCEDERÁ A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO.
§ 3º SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA E HAVENDO JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER A TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU.
§ 4º O JUIZ PODERÁ, NA HIPÓTESE DO § 3º OU NA SENTENÇA, IMPOR MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
3.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO NCPC
Por fim, é de se registrar que o art. 537, CPC assim dispõe:
ART. 537. A MULTA INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE E PODERÁ SER APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA OU NA SENTENÇA, OU NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE SEJA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E QUE SE DETERMINE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
§ 1O O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE:
I - SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA;
II - O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
§ 2O O VALOR DA MULTA SERÁ DEVIDO AO EXEQUENTE.
§ 3O A DECISÃO QUE FIXA A MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, DEVENDO SER DEPOSITADA EM JUÍZO, PERMITIDO O LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE OU NA PENDÊNCIA DO AGRAVO FUNDADO NOS INCISOS II OU III DO ART. 1.042.
§ 3º A DECISÃO QUE FIXA A MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, DEVENDO SER DEPOSITADA EM JUÍZO, PERMITIDO O LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.256, DE 2016) (VIGÊNCIA)
§ 4O A MULTA SERÁ DEVIDA DESDE O DIA EM QUE SE CONFIGURAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E INCIDIRÁ ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDA A DECISÃO QUE A TIVER COMINADO.
§ 5O O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE, NO QUE COUBER, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA DEVERES DE FAZER E DE NÃO FAZER DE NATUREZA NÃO OBRIGACIONAL.
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Em verdade, a própria redação do caput do mencionado artigo, com a estrutura que lhe atribuíram as leis acima mencionadas, bem demonstra a disposição do legislador processual, no rumo da efetividade do processo, pelo que o objetivo das astreintes é justamente fazer cessar o efeito danoso causado ou na iminência de o se-lo.
4- DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
4.1 - DO FUMUS BONI IURIS-ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DAS CHAVES E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE.
Neste mister, é de se registrar que a RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA DEMANDA encontra-se no disposto expressamente na lei supramencionada que norteia a relação entre as partes aqui envolvidas, levando-se ainda em consideração que o autor não esta inadimplente e que precisa de seu nome fora dos cadastros de inadimplência para retornar sua vida.
Por outro lado encontra-se em situação de inferioridade, uma vez que a requerida está numa posição privilegiada para manter o requerente sob
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