A FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
Por: Jose.Nascimento • 17/12/2018 • 6.172 Palavras (25 Páginas) • 338 Visualizações
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Ao que se percebe, existia, naquela época tão primitiva dos institutos jurídicos, no tocante ao processo falimentar, uma clara preocupação no jus puniende do devedor que não honrasse as dívidas para com os seus credores.
Como ensina Lacerda (1971) tratava-se de expressa execução pessoal, cujo procedimento consistia no credor deter a posse sobre a pessoa do devedor, sendo este aprisionado por um prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo às vezes, neste determinado lapso temporal, de escravo de seu credor.
Decorrido o referido prazo e não paga a dívida ou não surgido parente do devedor ou qualquer outra pessoa que saldasse a sua dívida para com seus credores, tornar-se-ia plausível a suscetibilidade de que ao devedor fosse imposta a morte ou ser vendido, na condição de escravo, para outra localidade.
Referido sistema perdurou até 428 a.C., e foi substituído com a promulgação da Lex Poetelia Papiria, que introduziu, no direito romano, as noções de execução patrimonial. Posteriormente, pela bonorum venditio, instituída pelo pretor Rutilio Rufo, o desapossamento dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeado um curator bonorum para a administração destes (ALMEIDA, 1996, p.3) .
2.2. A Era Medieval
Segundo Lacerda (1971) na presente fase, observa-se que o Direito Falimentar foi organizado, sistematizado e descrito com propriedade pelos italianos. Ressalvados que os jurisconsultos da época basearam-se nas fontes fundamentais pertencentes ao próprio Direito Romano.
Deixaram-se, as margens, a iniciativa dos próprios credores, donde havia a crescente atuação tutelar do Estado: assumindo um papel especial, condicionando a atividade dos credores à disciplina judiciária.
Presenciavam-se, naquele momento, no procedimento de execução coletiva, sérias e graves consequências para o devedor. Assim, se estivesse agindo de boa fé, poder-lhe-ia ser imposta pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias.
Por outro lado, agindo fraudulentamente, munido da má fé, seriam ainda mais graves as sanções, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor, dispondo de seus bens e até mesmo submetê-lo ao pelourinho (no caso de o devedor, dolosamente, subtrair bens de valor superior a vinte libras). A falência era vislumbrada e tipificada com ato delitivo passível de exemplar reprimenda.
Todavia, há de se fazer entender que as sanções previstas não eram, em nenhuma hipótese, expressão real de responsabilização corporal do devedor, pelas dívidas as quais havia se vinculado.
De acordo com Lacerda (1971, p. 27) a falência poderia ser decretada com base em três ocasiões: (a) quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida; (b) a requerimento do devedor; (c) a pedido do credor.
Importante que se frise, que a falência, naquela determinada época histórica, estendia-se a toda espécie de devedor: seja ele configurado na classe de comerciante ou não. E que, com o desenvolvimento do crédito e do comércio, várias legislações de diversos países passaram a limitar o instituto para devedores comerciantes: posição que não foi observada na totalidade dos Estados soberanos.
2.3. A Era do Capitalismo Concorrencial
Lacerda (1971) preleciona que ocorreu, na França, em meados de 1807, a edição do Código Napoleônico, instituto dotado de suma importância para o desenvolvimento da falência: também munido da nomenclatura de Code de Commerce. Restringia a falência ao devedor comerciante e continuava considerando o devedor faltoso como um agente delituoso.
Com o fim do período napoleônico, em 1832, foram surgindo disposições legais que gradativamente diminuíam a severidade do tratamento praticado com o devedor faltoso. Após o ano de 1807, existiram várias reformas na legislação falimentar francesa, dentre as quais se pode fazer menção: (a) Lei de 1838, que restringiu despesas com o processo falimentar simplificando seus termos; (b) Lei de 1865, que disciplinou a concordata por abandono de ativo; (c) Lei de 1889, que regulamentou a liquidação comercial preservando o nome e a honra do devedor.
Nesse período, compreendido entre o século XVIII e o século XIX, existiram duas modalidades de entendimento sobre o instituto enfocado: (a) Sistema Franco-Italiano: onde estava as Leis que conferiam a falência um caráter exclusivamente comercial; (b) Sistema Anglo-Saxônico: que não diferenciava o alcance da falência, fazendo-a incidir sobre qualquer devedor.
2.4. Notas Sobre o Caso Brasileiro
Segundo Almeida (1996) na condição de colônia portuguesa, ao Brasil, eram aplicadas as leis portuguesas: que, naquele período, achavam-se, em pleno vigor, as Ordenações Afonsinas. E como não poderia ser diferente, à nossa amada pátria, dessa forma foram impostas.
Em 1521, essas Ordenações foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, que, como o próprio nome mostra, foram elaboradas por ordem do rei D. Manoel. Previam que ocorrendo a falência, o devedor seria preso até pagar o que devia aos credores. Por outro lado, levando em consideração a influência do Direito Italiano, poderia o devedor ceder seus bens aos credores, evitando assim sua prisão.
No ano de 1603, surgiram as Ordenações Filipinas. Estas, apesar de terem nacionalidade espanhola, foram aplicadas em Portugal, devido o Reino de Castela. Tiveram grande influência no Brasil Colônia, devido ao florescimento do interesse em desenvolver as atividades comerciais e mercantis.
Terminando o período, surgiu o Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal. Este foi considerado como marco decisivo no Direito Falimentar pátrio, uma vez que introduzira um "originalíssimo e autêntico processo de falência, nítido e acentuadamente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio".
Impunha-se ao falido apresentar-se à junta do Comércio, perante a qual "jurava a verdadeira causa da falência". Após efetuar a entrega das chaves "dos armazéns das fazendas", declarava todos os seus bens "móveis e de raiz", fazendo entrega, na oportunidade, do Livro Diário, no qual deveriam estar lançados todos os assentos de todas as mercadorias, com a discriminação das despesas efetuadas.
Ultimado o inventário dos bens do falido, seguir-se-ia a publicação do edital, convocando os credores. Do produto da arrecadação, 10% (dez por cento) eram destinados
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