Trabalho Direito
Por: Carolina234 • 28/4/2018 • 6.248 Palavras (25 Páginas) • 401 Visualizações
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A vigente Constituição é veemente na condenação da falta de equiparação entre pessoas. Com este dispositivo, é possível frear as práticas abusivas realizadas contra o cidadão, buscando a equiparação do lado mais fraco em relação ao mais forte, sendo iguais nas medidas de suas igualdades e desiguais nas medidas de suas desigualdades, para que todos lutem pelos seus direitos em juízo em condições iguais e justas. Assim, Cármen Lúcia Antunes Rocha ensina que; “A igualdade no direito é arte do homem. Por isto, o princípio jurídico da igualdade é tanto mais legítimo quanto mais próximo estiver o seu conteúdo da ideia de justiça em que a sociedade acredita na pauta da história e do tempo".
Existem doutrinadores que convergem sobre a existência dos direitos de quarta geração, em que pese não existir uma doutrina explicativa do conteúdo desse direito. Paulo Bonavides, tem uma teoria bem completa e explicativa sobre esse direito, e segundo ele. “(...) Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...)”.
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- OBJETIVO
Se desenvolverá neste trabalho um breve apanhado explicativo sobre os incisos XXXIII, XXXIV, XXXVIII, LIV, LVII, do art. 5º da Constituição Federal, tomando como base a opinião de doutrinadores e estudiosos de direito, jurisprudência e a própria redação da constituição a fim de apresentar o entendimento dos desenvolvedores deste, sobre os princípios apresentados.
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- DESENVOLVIMENTO
3.1 Capítulo I, Do Direito a Informação
XXXIII, “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Será abordado no presente capítulo o inciso XXXIII, que trata por sua vez do direito a informação por parte dos administrados e do direito de sigilo pela Administração. Segue abaixo o texto expresso do referente inciso:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Analisando a redação da constituição fica visível que o direito a informação contribui para a obtenção de outros direitos, e é um princípio básico do controle social, ao passo que, permite a sociedade exercer algum controle sobre as ações da Administração.
Conforme já dito por Ricardo Coelho, o direito à informação é sinônimo de liberdade, discussões, questionamentos e críticas aos líderes e governantes. Serve, portanto, ao controle da Administração Pública pelos cidadãos. Mais do que isso, a garantia do direito à informação está intimamente relacionada com a dignidade da pessoa humana, já que o acesso à informação de qualidade atua positivamente na proteção e no desenvolvimento de toda a coletividade.
Analisando que o texto do inciso, em sua parte final trata de um contraponto, uma limitação ao direito a informação, como mecanismo de proteção a própria Administração. A Lei n.° 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto, trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de garantir a segurança nacional. Analisando de forma superficial, pode-se pensar que esta restrição consista em obstáculo ao direito à obtenção de certidões, mas em verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito e deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, pois ressalva desta possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja imperativo de segurança nacional.
De tal modo, existe bilateralidade no direito a informação, observando-se que, no mencionado dispositivo, além de ser estabelecido o dever de informação por parte dos órgãos públicos, restringe-se sua eficácia aos imperativos de segurança social e estatal. Há uma sobreposição do direito ao sigilo ao direito à informação, podendo estas serem negadas, desde que haja necessidade de sua não divulgação, em consequência de as mesmas comprometerem a segurança da sociedade e do Estado. Para isto necessitam que estas estarem expressas em lei e cumprindo requisitos legais tratados pelo §2º, do art. 8º, da Lei 7.347/85.
Ademais, em processo por negação de documentos obrigatório, o STF fixou tal entendimento: “Narra o impetrante, em breves linhas, que foi entregue ao impetrado, por meio do Ofício GP/CMSG/OF. n.º 044/2015, de 31/03/2015 (fl. 15), o requerimento número 06/2015, que trata de pedido de cópia das notas de compra de remédios e de toda documentação referente à empresa fornecedora de medicamentos para a administração municipal. Acrescenta a impetrante que até a presente data o impetrado não forneceu os documentos pleiteados, apesar de ter reiterado a solicitação anterior no ofício GP/CMSG/OF n.º 088/2015, de 19/06/2015 (fl. 17). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17. A decisão recebeu a inicial, bem como deferiu a liminar determinando que autoridade coatora, o Sr. Prefeito James Pereira da Silva, apresentasse as informações solicitadas (fls. 18/19).”
3.2 Capitulo II, Do Direito a Petição e Obtenção de Certidões
XXXIV, “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
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