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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

Por:   •  13/4/2018  •  4.936 Palavras (20 Páginas)  •  460 Visualizações

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Então, podemos dizer que na prática, a empresa apura dois “lucros” no período base: um contábil e outro fiscal, que servirá de base para o cálculo do IRPJ e CSLL.

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Finalidade

O lucro apurado pela empresa é demonstrado por meio do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, onde se registra de forma ordenada, todas as contas de receitas e despesas de determinado período. No entanto, o fisco não aceita exatamente este resultado contábil do DRE como resultado fiscal, determinando assim a apuração de um novo lucro para fins de tributação, denominado lucro real, mas que poderia ser chamado de lucro fiscal. Então, utiliza-se o LALUR, que é uma ferramenta contábil muito importante para tal teoria e consequente apuração do lucro.

A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração, demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. Este livro fiscal tem como principal objetivo demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro fiscal, adequando a preceitos da legislação tributária, evitando assim distorções na apuração de resultados e nas demonstrações contábeis.

(....)para o fisco o que importa é a arrecadação do imposto no momento do preenchimento do LALUR, pois a contabilidade demonstra o lucro ainda não moldado para a correta tributação, após a escrituração do livro, o fisco tem a sua parte e doravante a contabilidade pode ser ajustada e amparada na legislação tributária e ajustar o seu balanço com a devida apuração dos impostos . (Pegas, 2006)

No LALUR, a pessoa jurídica deverá: a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda); b) transcrever a demonstração do lucro real; c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.

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Obrigatoriedade

Existe uma obrigatoriedade para determinadas empresas que devem apurar seu resultado com base no lucro real, mas a opção por este regime pode ser opcional, onde que, após feito um planejamento tributário pode-se constatar a melhor alternativa para a empresa, sendo vantajosa aquela em que pagará menos tributos. A partir de 01.01.2014 foi criado uma espécie de enquadramento de obrigação à opção pelo Lucro Real das seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

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Formas de Apuração

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real por opção ou por estarem legalmente obrigadas a esse regime tributário, podem adotar uma das seguintes formas de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social:

Lucro real trimestral – Nesta hipótese a apuração deve ser feita partindo-se do resultado contábil de cada trimestre (levantamento de balanço trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário).

Lucro real anual – Aqui nesta forma de pagamento a base de cálculo do IRPJ e CSLL é feita por estimativa, por meio de aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa (nos moldes do sistema do lucro presumido). Paga-se os impostos mensalmente por estimativa e apura-se o valor efetivamente devido mediante o levantamento de balanço anual.

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Despesas e Custos Dedutíveis

As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas podem ser dedutíveis ou indedutíveis na apuração do lucro real. As despesas operacionais dedutíveis são aquelas que se encaixam nas condições de despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Ainda que uma despesa não seja necessariamente usual ou normal em uma atividade, será dedutível se, comprovadamente, incrementar as receitas.

A legislação fiscal exige, que as despesas operacionais estejam devidamente amparadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc. Para se determinar que uma despesa venha a ser dedutível ou não, hás três aspectos a serem investigados:

• NORMALIDADE – deverá ser verificado se o gasto é normal para o tipo de atividade que a empresa desenvolve. Se não o for, o mesmo pode ser considerado

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