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Perícia, Arbitragem e Mediação

Por:   •  21/1/2018  •  4.975 Palavras (20 Páginas)  •  399 Visualizações

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ETAPA 1

CONCEITO E FINALIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL

A palavra Perícia deriva do latim Perítia que significa conhecimento, experiência. Segundo o NBC - T - 13 – CFC é o “Conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil...”.

Perícia é a atividade de examinar as ocorrências e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essências e efeitos da matéria examinada. Pode acontecer em qualquer área, sempre onde existir a polêmica ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas.

O objeto da perícia é o patrimônio das pessoas, jurídicas ou físicas. O patrimônio se revela para o Contador através da Contabilidade, portanto os meios disponíveis para a perícia contábil são todos os componentes do sistema contábil.

A perícia contábil é uma ramificação da Contabilidade, utiliza-se das mesmas técnicas desta ciência de forma particular, sendo uma modalidade superior da profissão contábil, a qual fornece informações sobre o patrimônio das entidades físicas e jurídicas. Na qual seus objetivos específicos são:

- Informação fiel.

- Certificação, exame e a análise do estado circunstancial do objeto.

- Esclarecimento e a abolição das dúvidas suscitadas sobre o objeto.

- Fundamento cientifico da decisão.

- Formulação de uma opinião ou juízo técnico.

- Mensuração, análise e a avaliação ou o arbitramento sobre o “quantum” monetário do objeto.

- Trazer à luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade, má-fé, astúcia ou fraude.

No campo do Direito, a atividade de perícia contábil/financeira é conhecida como perícia judicial. Segundo Rodrigues (1985):

“A perícia judicial é uma medida de instrução, necessitando de investigações complexas, confiadas pelo juiz, em virtude de seu poder soberano de apreciação, a um especialista a fim de que ele informe sobre as questões puramente técnicas excedentes de sua competência e seus conhecimentos. Não deve ser confundida com a perícia extrajudicial, seja ela a perícia amigável, resultante de acordo da partes interessadas, seja a perícia oficiosa, esta fora e anterior ao litígio e em curso de processo independente da decisão do juiz, na qual as partes pretendem colher elementos para melhor conhecimento da questão.”

Assim entende-se Perícia Contábil Judicial como o conjunto de procedimentos técnicos contábeis, tais como, exame e análise de livros e documentos, vistoria ou diligência para averiguar uma situação ou evidenciar um fato, o arbitramento de valores por critérios técnicos, a avaliação de coisas, bens, direitos, haveres e obrigações, e a investigação de tudo que possa elucidar o Laudo Pericial. Este laudo irá conter as respostas aos quesitos formulados pelo Juiz e/ou pelas partes representadas pelos advogados, com a devida observação e conclusão do perito, proverá os subsídios para a decisão da lide. A perícia segue um rito processual na forma do judiciário.

A perícia judicial traz como desígnio colocar os conhecimentos e técnicas específicas à disposição do Magistrado sendo um elemento que serve de convicção pessoal do julgador da lide, fornecendo subsídios baseados em exposições técnicas ou científicas ao juiz ou às partes em litígio. Tem sua amplitude relacionada á causa que a deu origem ou o objeto do litígio. Deste modo, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta a escrituração contábil, a legislação fiscal, e outros assuntos que rege a matéria relacionada aos exames.

Os casos que levam a necessidade de se fazer uma Perícia Contábil são os seguintes:

- Irregularidades Administrativas:

- Generalidades: Pela função de revisão ou perícia, são descobertas e evidenciadas irregularidades administrativas, motivando medidas acauteladoras ou sanções, e estabelecendo-se a verdade dos fatos, com acepções de responsabilidade e justa atribuição de direitos e obrigações pecuniárias.

- Imperfeições: Por vários motivos e fatores a ação administrativa, em qualquer de suas manifestações, pode contaminar-se de imperfeições, conscientes e inconscientes, que enleiam a normalidade. São consideradas imperfeições administrativas, o acúmulo de funções incompatíveis, a fala na aquisição, guarda conservação e alienação dos bens materiais.

- Negligências: têm efeitos imediatos ou longínquos que exigem investigações de causas e identificações dos culpados. Quando conscientes, ressaltam a responsabilidade dos causadores, sendo falta culposa a originada da displicência ou negligência inconsciente, em que atuam fatores físicos ou psíquicos.

- Erros: são procedimentos generalizados de irregularidades. Traduzem-se em omissão, imprevisão, incompreensão, cálculos inexatos, técnica mal aplicada, decisões inconvenientes, interpretações irreais, falsas situações de direito etc.

- Infrações: a ação da administração deve processar-se de conformidade com normas gerais estatuídas, originalmente, pelo órgão volitivo ou de deliberação.

- Simulações: consistem em disfarçar regularidade em determinado ato ou negócio, quando em realidade, atos ou negócios simulados contrariam as normas jurídicas e a ética.

- Adulterações: Consiste na alteração de coisas e fatos, com o intuito preconcebido de enganar a outrem em proveito próprio.

- Fraudes: é o ato de enganar ou burlar, para proveito próprio; burla-se a lei em proveito próprio. A fraude não se presume, deve ser provada por quem acusa. Variáveis da fraude são: furto, roubo, lesão, desfalque, alcance, estelionato, falsificação.

- Culpas: é causa de dano pela qual responde moralmente seu autor, quando ineficiente e de boa-fé, e de direito, quando deixa de cumprir obrigações explícitas ou com tendências para a má-fé.

- Responsabilidades: em matéria administrativa, responsável é aquele que se obriga pela boa guarda e conservação das coisas e pela execução de atos como agente de litígio dono do objeto administrado.

- Irregularidades Contábeis.

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