PROCESSO DE ABERTURA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO ESTADO DE GOIÁS
Por: SonSolimar • 18/9/2018 • 3.866 Palavras (16 Páginas) • 359 Visualizações
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2.5 Justificativa
A escolha do tema dá-se em virtude da extrema relevância no que se trata do processo de abertura de micro e pequenas empresas, contudo o tema abrange a respeito da burocracia encontrada durante este processo.
O processo de abertura de Micro e pequenas empresas, e qualquer outro tipo de empresa requer muitos procedimentos a serem tomados até a formalização da mesma, com o intuito de melhorar e integrar este processo foi criada a REDESIM que tem por objetivo auxiliar no tempo e na burocracia, facilitando e muito na formalização de abertura das mesmas em todos os estados.
O respectivo trabalho tem por objetivo mostrar o passo-a-passo, bem como as dificuldades encontradas no processo de abertura de uma empresa. Visa também, demonstrar como o processo vinculado a REDESIM que irá facilitar a vida dos futuros empresários, processo esse que tem por objetivo diminuir o tempo de abertura e a quantidade de lugares que a pessoa tem que percorrer para finalizar todo o processo.
Quando a REDESIM for totalmente integrada no processo de abertura de Micro e Pequenas Empresas no Goiás, os empresários e contadores, diminuirão a sua caminhada para finalizar o processo de abertura das empresas, pois com a mesma integrada, ele irá percorrer no máximo dois ou três lugares para se obter o resultado esperado é que o processo seja formalizado no prazo de quinze a trinta dias, enquanto da forma que ainda prevalece o processo dura no mínimo de trinta a quarenta dias para formalizar, além dos aborrecimentos e burocracias encontradas até chegar nesta formalização.
Por fim, este trabalho irá mostrar o processo atual para abertura de micro e pequenas empresas, apresentando também os benefícios e melhorias que podem vir com a total implementação da REDESIM, que tende a proporcionar ao empreendedor uma formalização menos exaustiva e penosa para ambas as partes envolvidas.
2.6 Literatura
As micro e pequenas empresas são de fundamental importância para a economia do país. Segundo dados do BNDES, este segmento é responsável por mais de 50%(cinqüenta por cento) dos empregos formais, ainda segundo o BNDES este percentual corresponde a 13 milhões de empregos que são ocupados por famílias das classes C e D, que correspondem a 36% do consumo do país. Outro fator de relevância é que no Brasil as microempresas funcionam como molas que impulsionam a economia e diminuem as desigualdades sociais. Baseado nestes dados é que o governo tem procurado formas de incentivar a abertura de pequenos negócios, sendo a Lei nº123/2006, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas empresas uma das medidas mais importantes que passou a dar tratamento diferenciado ao pequeno negócio procurando incentivar não só a abertura, mas também o crescimento e a continuidades destas empresas.
De acordo com Silva e Limiro (2007, p.19), a primeira lei criada para dar tratamento diferenciado às pequenas empresas foi o Estatuto da Microempresa, criado por meio da Lei nº7.256/1984, dando tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista e de desenvolvimento empresarial, que tinha como objetivo não só que as microempresas fossem formalizadas, mas também que se perpetuassem no mercado brasileiro.
A Lei Complementar nº123 de 2006, instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, e estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido para com as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da união dos Estados do Distrito Federal e dos municípios.
Dentre os principais benefícios previstos na Lei nº123/2006 está o regime unificado de apuração recolhimento de impostos e contribuições da união, dos estados do Distrito Federal e dos municípios inclusive com simplificações das obrigações fiscais acessórias.
“Á apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias” (Lei nº 123/2006, Art. 1º, I)
Segundo Melo (2008, p. 1062) com o objetivo de gerar mais empregos, aumentar o potencial de competitividade e capacitação técnica, o governo mantém linhas especiais de financiamento, incentivos fiscais, subsídio nos preços e nos juros, redução à burocracia e maior facilidade no acesso à tecnologia e ao mercado.
Segundo Silva e Limiro (2007, p. 35), para que as empresas usufruam do tratamento diferenciado para microempresas é necessário que as mesmas estejam devidamente registradas pela Junta Comercial do Município onde estão sediadas.
Para que esses benefícios fossem implementados foram criados órgãos como, o Comitê Gestor do Simples Nacional vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo composto por membros e representantes da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária dos Estados do Distrito Federal e dos municípios, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, e ainda, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Lei 123/06, Art. 2º, I, II e III).
Segundo a Lei nº 123/06 (Art. 3º, I e II), são consideradas microempresas a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a 360.000,00 por ano, e empresas de pequeno porte as que alcançarem receita bruta anual acima de 360.000,00 e igual ou inferior a 3.600.000,00.
Silva e Limiro (2007, p. 28), afirmam que como a definição de microempresa e empresa de pequeno porte, caracteriza-se em parte por valores em moeda, cabe ao Comitê Gestor a responsabilidade de atualizar este teto para que as empresas não sejam prejudicadas pela inflação.
De acordo com Siva e Limiro (2007, p. 38), o enquadramento ou desenquadramento no Simples Nacional, não altera a natureza sobre os compromissos antes firmados por qualquer interessado participante:
“Alerta o legislador que o enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno
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