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O planejamento tributário independente do setor de atuação no mercado ou do porte da empresa

Por:   •  16/9/2018  •  3.396 Palavras (14 Páginas)  •  403 Visualizações

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. O sistema de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentado pelos artigos 516 a 528 do regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). É um regime optativo de se apurar o lucro e o IRPJ, no qual a receita está baseada em valores globais de receita para presumir o lucro e ser taxado. Neste tipo de regime, o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita.

Conforme a Lei 9.718, de 1998, Art. 14, podem optar pelo Lucro Presumido: A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000.00, multiplicados pelo numero de meses de atividade no ano, se esse for inferior a 12 meses.

A partir de 01.01.1997, o lucro presumido passou a serem apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário. O lucro presumido tem como fato gerador do tributo a efetivação da venda de mercadoria e/ou serviços, independente se ao final do período a empresa obteve lucro ou prejuízo. Segundo o artigo 518 do Regulamento de Imposto de Renda do - RIR/99, a base de cálculo do imposto e do adicional do lucro presumido será determinado mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, auferida no período de apuração. Já no artigo 519, do RIR/99, estes percentuais variam de acordo as atividades operacionais desenvolvidas pela pessoa jurídica, em que Percentual de presunção vai de 1,6% até 32% com alíquota fixa de 15%.

Porém, a parcela do lucro que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00(vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período da apuração, ou seja, se exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, sofrerá uma incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Já o cálculo da CSLL devida em cada trimestre, descrita no artigo 22 da Lei 10.684/2003, tem sua a base de cálculo devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

- 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

- 32% para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Conforme o Art. 527, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR/99, a pessoa jurídica que optar pela tributação tem as seguintes obrigações:

a) Escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

b) Livro registro de inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

c) Em boa guarda e ordem, enquanto não tiver decorrido o prazo decadencial e não forem prescritas as eventuais ações que lhes sejam pertinentes todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal.

Ainda fazem parte das obrigações das pessoas jurídicas que optam pelo lucro presumido a entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) anualmente.

Os Impostos Federais incidentes nas empresas optantes pelo lucro presumido são: o PIS, a COFINS (apurados mensalmente sobre o faturamento), o IRPJ e a CSLL (apurados trimestralmente, tendo como base o Lucro Liquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda).

A base de cálculo da contribuição social das empresas tributadas pelo lucro presumido está o descrito art. 85 a 92 da IN SRF nº 390/04. De forma geral, os valores que integram a base de cálculo da IRPJ pelo Lucro Presumido também integram a base de cálculo para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido neste regime de tributação.

Quanto às deduções, conforme o disposto no art. 526 do RIR/99 para efeito de pagamento, a pessoa jurídica deverá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores. Informações constantes no artigo 10 da Lei 9.532/1997. As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido deverão recolher também as contribuições ao PIS e à COFINS na forma cumulativa, assim ficam suas alíquotas das contribuições cumulativas de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS.

DIREITO TRIBUTARIO

A empresa em questão incidirá o ISS e o ICMS, de acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Já o art. 156, III da Constituição Federal determina que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei Complementar. Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº 116/2003, que traz disposições sobre o ISS e prevê em seu Anexo Único a lista de serviços sujeitos a esse imposto. O item 16.01 traz os serviços de transporte de natureza municipal.

Dessa forma, sobre a prestação de serviço de transporte, seja de mercadoria, pessoas, bens, rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo, incide:

a) ISS - PRESTAÇÃO INTRAMUNICIPAL - início e término do trajeto dentro do mesmo Município;

b) ICMS - PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL - início e término do trajeto em Municípios e/ou Estados diversos.

Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

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