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O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  25/12/2018  •  8.600 Palavras (35 Páginas)  •  391 Visualizações

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O Direito é uno, porém a doutrina, didaticamente, divide em dois seguimentos: Direito Público e Direito Privado. Direito Público, pois o titular do direito regulado é o Estado, o interesse protegido é o da coletividade e suas normas são cogentes (Ex: Dir. Constitucional, Dir. Administrativo, Dir. Penal, Dir. Tributário, etc). São de Direito Privado os ramos do direito que têm por objetivo proteger os interesses individuais (Ex: Dir. Civil e o Dir. Comercial).

Crescente corrente doutrinária tem sustentado uma terceira subdivisão do direito, composta pelos ramos do Direito do Consumidor, Dir. Ambiental, denominada de Direitos dos Interesses Difusos e Coletivos. Com rigor científico não se pode falar em autonomia entre os diversos ramos do Direito, porém, didaticamente o Direito é dividido em departamentos.

O Direito ainda pode ser dividido em Nacional e Internacional, de acordo com a abrangência territorial da lei. As leis que tem aplicabilidade apenas em solo nacional, ou seja, dentro das fronteiras do país, estamos diante do Direito Nacional. As leis que se aplicam entre nações distintas compõem o Direito Internacional.

Princípios Fundamentais dos dois grandes ramos do direito (Público e Privado):

Direito Público: Supremacia do interesse público sobre o interesse particular (a desigualdade se justifica nas relações jurídicas em razão do interesse coletivo representado pelo poder público);

Direito Privado: Autonomia da Vontade e Igualdade (proíbe privilégios e ampara o economicamente mais fraco nas relações jurídicas entre privados).

A Lei e outras Normas Jurídicas:

O ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas jurídicas que de forma coordenada regulam a conduta humana no convívio em sociedade. O Poder Legislativo dos diversos níveis do poder estatal (União, Estado, DF e Municípios) produz as normas legais às quais devemos obediência. As normas jurídicas são dispostas no Direito em diversos níveis, cada qual cuidando de temas específicos e com abrangência determinada. Assim, para garantir uma unidade jurídica, as normas foram dispostas em níveis escalonados, fundamentando-se uns nos outros, estando a Constituição no topo desse sistema.

Nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 59, o processo legislativo compreende a elaboração de: Emendas à Constituição (EC), Leis Complementares (LC), Leis Ordinárias (LO), Leis Delegadas (LD), Medidas Provisórias

(MP), Decretos Legislativos (DL) e Resoluções. Logo, nos limites estabelecidos pela Constituição, o Poder Legislativo produz e aprova as leis. Lembrando que, por haver legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos leis ordinárias federais, estaduais, distritais e municipais tratando de assunto de sua competência territorial.

Observe-se, porém, que o Poder Legislativo não é o único a produzir normas capazes de impor obrigações aos administrados. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como também seus órgãos, produzem normas infralegais, tais como os decretos, resoluções, portarias, que por serem normas de nível hierárquico inferiores estão submetidas à Constituição e às leis. Estas normas regulamentares infralegais são editadas pelos titulares de cargos específicos, como o Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários etc, e limitam-se a regulamentar o que esta previsto em lei, não podendo inovar. Isto decorre da garantia constitucional expresso no art. 5º, inciso II, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

3. DIREITO DE EMPRESA

Conceito:

É o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas decorrentes da atividade empresarial. As normas jurídicas componentes do Direito Comercial regulam os atos necessários às atividades do empresário no exercício da sua profissão.

Evolução histórica:

A evolução da Direito Comercial acompanha a evolução do próprio comércio. Do escambo (troca de bens) ao e-commerce (comércio eletrônico) o direito comercial tem buscado regulamentar a atividade comercial.

ESCAMBO > COMERCIO MEDIEAVAL > CIRCULAÇÃO DE BENS C/ FINS DE

LUCRO > Surgimento de conflitos > Regulamentação por Codificações (CORPUS JURIS

CIVILIS / NAUTICUM FOEMUS)

• Critérios determinadores do Direito Comercial (por momentos históricos)

- Foco no Sujeito: Direito Comercial como Direito de uma corporação profissional (a dos comerciantes);

- Foco no Objeto: Direito Comercial como Direito dos Atos de Comércio;

- Ampliação do Foco: Direito Comercial como Direito das relações decorrentes da atividade empresarial.

DIREITO DA CATEGORIA DOS COMERCIANTES

Como visto, o Direito Comercial inicialmente surge para regulamentar e proteger a categoria dos comerciantes, só se beneficiando os associados às corporações, que utilizavam critério altamente subjetivos para determinar quais os beneficiários da legislação. Figuras como a letra de câmbio, bancos e seguro já existiam e eram regulamentadas. Entre os séculos XVI e XVII surgem as sociedades anônimas, ampliando o modo de exercer a atividade comercial.

TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (Sistema Francês)

No início do Século XVIII, em 1808, surge o Code de Commerce (Código

Mercantil Napoleônico), influenciando todo o mundo com a teoria dos atos de comércio (Sistema Francês), e adotada pelo Código Comercial Brasileiro de 1850, objetiva o direito comercial (foco no objeto), estabelecendo quais atos ou conjunto de atos praticáveis por qualquer cidadão para determinar o alcance do direito comercial em evolução constante.

A partir da influência do Sistema Francês, a legislação comercial enumera as atividades econômicas relacionadas a circulação física e econômica dos bens, excluídos os imóveis, consideradas como atos próprios dos comerciantes e protegidos pelo Direito Comercial. À nível de Brasil, o Regulamento nº 737, de 1850, relaciona o atos de comercio para fins de determinação da atividade como comercial.

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