O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Juliana2017 • 17/12/2018 • 1.926 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
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b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
(i) Auto de Infração trata-se de um procedimento realizado pelo fisco quando se constatou infringência de norma tributária, resultando em tributo devido, trazendo o detalhamento do crédito bem como as penalidades incidentes ao sujeito passivo.
(ii) Ato administrativo de imposição de multa, nada mais é do que o momento em que dada a ciência da infringência da norma tributária, será aplicada a multa como penalidade pelo não atendimento a regra.
(iii) Constituição formal do crédito tributário.
(iv) Consumação do lançamento tributário.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Entende-se por teoria declaratória o momento em quem se declara a ocorrência do fato gerador e teoria constitutiva o momento em que se constitui o crédito tributário.
Crédito tributário nasce da obrigação formalizada sendo direito do sujeito ativo da administração tributária (União, Estados e Municípios), tendo estes o direito de exigir do sujeito passivo.
Em se tratando de constituição definitiva do crédito, podemos dizer que é o momento em que há notificação do lançamento e o sujeito passivo toma ciência do ato.
3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
Sim, visto que a entrega da declaração configura um lançamento por homologação onde o sujeito passivo declara os débitos devidos à administração tributária.
Quanto as penalidades, deverão ser impostas e formalizadas através do lançamento de ofício, conforme menciona o Art. 149 do CTN:
“VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.”
4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Entende-se por homologação quando o fisco consente com a declaração do sujeito passivo referente ao crédito tributário, extinguindo-se o débito ora antecipado, sem prévia análise por parte do Fisco.
Entendo que ambos, logo, cabe ao fisco verificar se há procedência e caso seja necessário, solicitar correções acerca do recolhimento.
b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? Há no direito positivo a possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento?
Conforme consta no Art. 150 do CTN, a homologação expressa se dá em cinco anos. Trata-se de ato administrativo, pois a Administração cabe extinguir o crédito tributário através da homologação do mesmo e verificar sua legitimidade.
5. A Lei n. 10.035/00 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).
Podemos verificar na EC 20/98 uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que legitima a execução de ofício nas decisões proferidas, visto que há constituição do fato gerador na própria sentença. O fato gerador do tributo ou contribuição é a lei e a sentença irá apenas reconhecer a obrigação em se tratando das contribuições previdenciárias. Desta forma, a Justiça do Trabalho tem competência para tal.
Quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser questionado e apresentada provas em prol de sua defesa.
6. Sobre as hipóteses correlatas às alterações do lançamento, responda:
- Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).
Segundo o professor Paulo de Barros, não existe erro de direito e sim o erro de fato sendo “O “erro de fato” é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o “erro de direito” é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.”
Ainda, nos ensina o Professor Paulo de Barros que “a autoridade administrativa não está autorizada a majorar pretensão tributária, com base em mudança de critério jurídico. Pode fazê-lo, sim, provando haver erro de fato. Mas como o direito se presume conhecido por todos, a Fazenda não poderá alegar desconhecê-lo, formulando uma exigência segundo determinado critério e, posteriormente, rever a orientação, para efeito de modificá-la”.
Assim sendo, entendo que não existe diferença entre o erro de direito e a mudança de critério jurídico, visto que ambos se baseiam na interpretação da regra e sua aplicação. Seria um equívoco na aplicação dos critérios, podendo essa mudança de critério vir a decorrer do próprio erro de direito.
Em se tratando de revisão, nos termos do Art. 146 do CTN, são admitidos nas seguintes hipóteses:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I
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