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O Aval Segundo o Código Civil

Por:   •  29/7/2018  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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Na possiblidade do avalista ter procedido com o pagamento da obrigação no lugar do principal devedor, lhe é devido o direito de exigir que o credor proceda com a entrega do título. O avalista que efetuou o pagamento no lugar do devedor principal tem direito de entrar com uma ação de regresso contra o devedor principal, para que este pague ao avalista o valor principal, acrescido das correções legais pertinentes.

O Aval é abordado no Código Civil com 4 artigos:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial. ” (BRASIL, 2012).

O aval parcial foi proibido diante de não existir possibilidade de aceitação da solidariedade parcial de quem está avalizando.

“Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do título.

• 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

• 2º considera-se não escrito o aval cancelado. ” (BRASIL, 2012).

Para que haja garantia do próprio avalista e também do sacador, é preciso que o avalista indique por completo o seu nome, junto com a assinatura, para que assim ele evite futuros problemas.

“Art. 898. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

• 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

• 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. ” (BRASIL, 2012).

Pela primeira vez aparece a figura do avalista que é aquele que avaliza o crédito de outrem em uma cártula, equiparando-se para todos os efeitos como devedor do crédito, na falta do emitente.

Em caso de o avalista quitar a dívida representada pelo título de crédito o qual avalizou, o mesmo terá o direito de regresso contra os demais credores coobrigados, no caso o endossante solidário e o emitente.

Sendo declarada nula a obrigação da qual resultou o título de crédito, o avalista continuará responsável pelo título, a não ser que decorra de vício de forma.

“Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. ” (BRASIL, 2012).

Se o avalista o fizer mesmo após o vencimento do título, esse terá o mesmo efeito que fosse dado antes do vencimento do título.

2 AVAL X FIANÇA

Assim como o aval, no direito civil há um instituto análogo, que é a fiança. Não pode ser confundido o aval com fiança e avalista com fiador. São coisas diferentes. A pessoa do avalista somente existe em títulos de crédito. Já a fiança e a figura do fiador são espécies de garantia própria de contratos.

O aval e a fiança possuem duas diferenças básicas. A primeira é que os títulos de crédito decorrem do princípio da autonomia, ao qual o aval se submete. Na fiança, ela é como uma obrigação acessória, e essa leva a mesa destino da obrigação principal a que é pertinente. A segunda diz respeito ao benefício de ordem. O aval não o tem, uma vez que o avalista pode ser acionado juntamente ao avalizado. Na fiança, o fiador só poderá ser acionado após o não pagamento pelo afiançado. A responsabilidade do fiador é subsidiária. (Ramos, 2014).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O aval é uma garantia cambial de natureza comercial, onde o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. A pessoa que dá o aval se compromete a pagar o valor, quando esse pagamento não é feito pelo devedor. A fiança tem o mesmo fim, garantir o compromisso de pagamento feito por outra pessoa, caso esta não pague.

Apesar de aval e fiança terem a mesma finalidade, existem algumas diferenças entre aval e fiança. No aval, o devedor pode executar tanto o avalista quando o devedor, não havendo ordem para tal. Na fiança, obrigatoriamente o devedor deverá ser executado primeiramente, somente após o devedor não ter pagado que deve recorrer ao fiador.

4 REFERÊNCIAS

BORGES, João Eunapio, Do Aval, 4ª Ed. Pag. 88.Edição Revista Forense, São Paulo, SP.1955.

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

MARTINS, Paulo Haus. Tipos Societários de Instituições de Microcrédito. Trabalho apresentado no 3. Seminário Banco Central Sobre Microcrédito, Belém, 2003.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado / Ricardo Negrão. 5ª. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2014.

Perim, Ana Luisa Coelho. O aval e a outorga conjugal instituída

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