AREAS DE ATUAÇAO DA CONTABILIDADE
Por: Hugo.bassi • 6/4/2018 • 4.654 Palavras (19 Páginas) • 253 Visualizações
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líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infra legais posteriores.
2.2 FINALIDADE
A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração.
O Lucro real é demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
2.3 OBRIGATORIEDADE
O lucro real é uma forma complexa de apurar o imposto de renda e obrigatória para algumas empresas.
Estão obrigadas a fazer os cálculos do IRPJ e CSLL pelo lucro real as empresas separadas nas categorias a seguir:
1. Com receita total, no ano calendário anterior, superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao numero de meses do período, quando inferior a 12 meses;
2. Empresa que exerçam de credito imobiliário, sociedades de títulos e valores mobiliários, empresas de atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimentos, caixas econômicas, sociedades de créditos, financiamentos e investimentos, sociedades arrecadamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
3. Companhias que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
4. Empresas que, autorizadas pela legislação tributaria, tenham benefícios fiscais, relativos à isenção ou redução do imposto;
5. Quem, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, ou seja, uma das formas mensais de antecipar o IR com base no lucro real. Esse cálculo é feito sobre um lucro presumido e ao final do ano se apura o IR Real e campara com os recolhimentos feitos no decorrer do ano através das antecipações mensais;
6. Aquelas que exercem atividade de factoring.
2.4 FORMAS DE APURAÇÕES
O lucro real deverá ser apurado, à opção do contribuinte (arts. 220, 221 a 227, 230, 856 e 858 do RIR/99):
I - trimestralmente, de forma definitiva, por períodos de apuração encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano, devendo o imposto a pagar apurado ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas (respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma), vencíveis nos três meses subsequentes ao do encerramento do trimestre de apuração a que corresponder, com o acréscimo de juros sobre o valor das quotas pagas a partir do segundo mês;
II - anualmente, em 31/12 (ou, quando for caso, por ocasião da ocorrência de evento de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades da pessoa jurídica), alternativa em que:
a) a pessoa jurídica se obriga ao pagamento mensal do imposto, relativamente aos meses do ano-calendário, por estimativa, determinando-se a sua base de cálculo mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal das atividades objeto da empresa, de percentuais fixados em função da(s) atividade(s) exploradas(s) e adicionando-se, ao resultado dessa operação, os ganhos de capital e demais receitas ou resultados auferidos no mês;
b) os pagamentos mensais do imposto poderão ser:
• Reduzidos à diferença entre o imposto calculado sobre o lucro real do ano-calendário em curso, determinado mediante levantamento de balanços ou balancetes que espelhem o resultado do período transcorrido do início do ano até o mês a que corresponder o imposto cujo pagamento se pretenda reduzir, e o montante do imposto mensal pago nos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
• Suspensos, quando o lucro real apurado no ano-calendário em curso, com base nos balanços ou balancetes referidos em “b.1” for negativo (prejuízo fiscal) ou a soma do imposto pago, relativamente aos meses anteriores do ano-calendário em curso superar, ou for igual, ao imposto calculado sobre o lucro real apurado nesse ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a pagar;
c) o saldo do imposto efetivamente devido sobre o lucro real do ano-calendário, apurado em 31/12, depois de deduzido o montante do imposto mensal devido no decorrer do ano:
• Se positivo, deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil de março do ano subsequente, com o acréscimo de juros incidentes a partir do mês de fevereiro;
• Se negativo, poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir de janeiro do ano subsequente ou ser objeto de pedido de restituição.
2.5 DESPESAS E CUSTOS DEDÚTIVEIS
Para fins de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, são operacionais (dedutíveis da base de cálculo) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Dentre as despesas dedutíveis, destacamos algumas em especial:
– As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.
– O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
– PLR – participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000.
– Juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados.
2.6 ESCRITURAÇÃO DO LALUR
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