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Areas de Atuação da Contabilidade

Por:   •  21/3/2018  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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Renda, devam ser computados na determinação do lucro real.

2.1.5 Despesas e Custos Dedutíveis

De acordo com o artigo 299 do RIR/99:

a) São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;

b) São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;

c) As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa;

d) Assim, despesa operacional dedutível é toda aquela que é necessária, normal ou usual.

2.1.6 Provisões

Diferente tratamento ocorre com as provisões, os valores debitados nos resultados pela formação de provisões não são em princípio dedutíveis: a dedução só poderá ser feita se houver autorização legal. De acordo com o artigo 335 do RIR/99:

“Art. 335 - Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei nº 1730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9249, de 1995, art. 13, inciso I)”.

A diferença entre despesa incorrida e a provisão é fundamental.

a) Provisão é um valor estimado no resultado do exercício. O valor não está definido, como por exemplo: Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, Provisão de Contingências, entre outros.

b) Despesa é um valor já definido, determinado no resultado do exercício, como por exemplo: folha de salários; aluguéis; contas de consumo, entre outros.

Provisões representam decréscimos patrimoniais (débito em conta de resultado) que tem como contrapartida contas do Ativo (casos em que ostentam a forma de contas retificadoras) ou contas de Passivo. Neste último caso, as provisões representam parcelas que ainda não são exigíveis. Os valores que afetam o resultado são ou não dedutíveis e a regra geral é de que as provisões não são dedutíveis, exceto as autorizadas pela legislação tributária.

2.1.7 Exclusões

a) Resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido e que de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real;

b) Valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido.

III – Compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, respeitado o limite de 30% do lucro ajustado.

2.1.8 Dispensa do LALUR Físico

As empresas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em virtude da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

Entretanto, observe-se que continua a exigência da elaboração do LALUR, agora em meio eletrônico, que corresponderá à ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

2.2 PARECER DE AUDITORIA

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Administradores e Acionistas da Empresa

ALFA S.A.

1. Examinamos os balanços patrimoniais da empresa ALFA S.A., levantados em 31 de março de 2016, e as respectivas demonstrações de resultado elaboradas sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.

2. Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam entre outros procedimentos o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e os sistemas contábeis e de controles internos da entidade; a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e a avaliação das práticas contábeis e estimativas mais representativas adotadas pela administração da sociedade, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

3. O lucro líquido do período em 31 de março de 2016 é de R$ 227.459,36. Todavia, nossos exames indicaram que os valores correspondentes às despesas administrativas, a contribuição social sobre o lucro liquido e a provisão para o imposto de renda não conferem, interferindo desta forma em lucros equivocados. Sendo necessária a reavaliação dos mesmos para verificar o real lucro da empresa nesta data.

4. Em nossa opinião a demonstração de resultado representa adequadamente todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da empresa ALFA S.A., em 31 de março de 2016, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, elaboradas de acordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade.

Lajeado, 10 de abril de 2016

ALFA S.A

NOME DOS AUDITORES

Andreia Luisa Hammes

CRC(RS) 0000000

Francieli Caroline Wesel Weimer

CRC(RS) 0000000

Roberta Bortolini Heisser

CRC(RS) 0000000

2.3 PERTINENTE A AUDITORIA CONTABIL

2.3.1 Conceitos e detecção de fraudes e erros

O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. A fraude pode ser caracterizada por:

a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;

b) apropriação indébita de ativos;

c)

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