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AREAS DE ATUAÇÃO NA CONTABILIDADE

Por:   •  15/3/2018  •  4.105 Palavras (17 Páginas)  •  331 Visualizações

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Vejamos a importância de duas importantes ferramentas contábeis disponíveis a qualquer gestão empresarial:

A Auditoria uma prova obtida pelo auditor, com a aplicação dos procedimentos de auditoria, para avaliar se os critérios estabelecidos estão sendo ou não atendidos. Ou seja, são fatos resultantes dos programas de auditoria que remetem a deficiências encontradas na entidade auditada.

A Perícia é a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.

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DESENVOLVIMENTO

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LUCRO REAL

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CONCEITO

Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (arts. 247, 249 e 250 do RIR/99). É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.

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FINALIDADE

A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração. O Lucro real é demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

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LALUR

O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é um livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda (art. 262 do RIR/99). Conforme o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/78, o LALUR, é dividido em duas partes distintas cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um só volume encadernado, a saber:

• Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real. Nessa parte é que apuramos a base de cálculo do imposto.

• Parte B (cuja numeração é sequencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

Adições:

a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real.

- Principais Adições:

• CSLL;

• Alimentação de sócios, acionistas e administradores;

• Brindes;

• Multas por infrações fiscais;

• Provisões (exceto as de férias, 13º salários e seus encargos sociais e as provisões técnicas estabelecidas pela Susep);

• Ajustes de RTT; e

• Outras adições.

Despesas e Custos Dedutíveis:

De acordo com o art. 299 do RIR/99:

• São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;

• São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;

• As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa;

• Assim, despesa operacional dedutível é toda aquela que é necessária, normal ou usual. Basicamente, são três os requisitos que habilitam um determinado gasto a ser considerado como despesa operacional dedutível.

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PROVISÕES

Diferente tratamento ocorre com as provisões; os valores debitados nos resultados pela formação de provisões não são, em princípio, dedutíveis: a dedução só poderá ser feita se houver autorização legal. De acordo com o artigo 335 do RIR/99:

“Art. 335 - Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei nº 1730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9249, de 1995, art. 13, inciso I)”.

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EXCLUSÕES

a) Resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real;

b) Valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que, pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido.

- Principais Exclusões:

• Lucros ou dividendos recebidos, de investimento avaliado pelo custo de aquisição;

• Reversão de provisões não dedutíveis;

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