TÍTULOS DE CRÉDITOS E EXTRAS NO CÓDIGO CIVIL
Por: eduardamaia17 • 29/10/2017 • 3.042 Palavras (13 Páginas) • 509 Visualizações
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LITERALIDADE: A literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título estiver expresso, ou seja, não levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele referido.
Aquele que adquire o título adquire o direito tal como está inserto literalmente na cártula, pois é nela e somente nela que se especificam os direitos e obrigações emergentes de sua emissão, como os acessórios e limitações que por ventura dela possam resultar.
O princípio da literalidade projeta conseqüências favoráveis e contrárias, tanto para o credor, como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde para o devedor, à garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento.
Exemplo desse princípio é o da quitação parcial do título, se a referida quitação não constar do próprio título, mas em recibo apartado, este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiro de boa-fé. Na medida em que o título circula, passa pelas mãos de terceiros, a quitação parcial não pode ser alegada pelo devedor em seu favor, a menos que tal quitação esteja inscrita na própria cártula.
O mesmo ocorre, se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado como inexistente enquanto aval, visto que para ser considerado deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.
Portanto, os documentos que forem produzidos de forma aparada perdem sua eficácia perante terceiros, mas permanecem vigorando perante seus signatários originais, como qualquer obrigação de natureza civil e completamente desvinculada dos princípios básicos dos títulos de crédito.
AUTONOMIA: Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Essa característica do título de crédito é que o torna apto a circular entre inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que dele emerge.
“Quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebe-la não apenas do obrigado principal mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram suas assinaturas no título e, assim, assumiram a obrigação de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados”.
Em decorrência desse princípio surgem dois outros subprincípios: o da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé e o da abstração;
A inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé quer significar que quando o devedor principal venha a ser instado a pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação causal que deu origem à dívida consubstanciada no título, ou seja, se o título originou-se de um negócio de compra e venda, o emitente do título – devedor portanto – não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir lhe apresentar esse título para pagamento, que o objeto adquirido apresentou-se em desconformidade com as qualidades que dele se esperava. Nesse caso, o pagamento deverá ser feito, podendo o adquirente procurar o vendedor para obter ressarcimento dos danos que foi obrigado a suportar. Por outro lado, nesse caso, se o título não circular, permanecendo nas mãos do vendedor/credor, quando da apresentação para pagamento, poderá o comprador/devedor excepcionar o pagamento com base causal, qual seja. A inoponibilidade das exceções está positivada na Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) em seu art.17. Embora o simples conhecimento, pelo terceiro, da existência de fato oponível ao credor anterior do título já é suficiente para caracterizar a má-fé. Não se exige, para o afastamento da presunção de boa-fé, a prova da ocorrência de conluio entre o exeqüente e o credor originário da cambial. Basta a ciência do fato oponível, previamente à circulação de título.
Pelo princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. A abstração tem por pressupostos a circulação do título de crédito, portanto, só se verifica se o titula circula, em outros termos, quando é transferido para terceiros de boa-fé, onde opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.
NATUREZA DA OBRIGAÇAO CAMBIAL
Diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários. A própria lei preceitua que o sacador, aceitante, endossantes ou avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra de câmbio (LD, art. 47).
Mas é necessário todo cuidado, porque a solidariedade cambial apresenta particularidades.
Define-se solidariedade passiva pela existência de mais de um devedor obrigado pela dívida toda (CC/2002, art.264). Se duas ou mais pessoas são obrigadas perante um sujeito, haverá solidariedade entre eles se o credor puder exigir a totalidade da obrigação a qualquer um. O credor cambiário, atendidos determinados pressupostos, pode exigir de qualquer um deles o pagamento do calor total da obrigação. Porém, quando se discutir a composição, em regresso, dos interesses desses devedores, a regra aplicável do direito cambial é diferente da pertinente solidariedade passiva.
É incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários. O devedor solidário que paga ao credor a totalidade da dívida pode exigir, em regresso, dos demais devedores a quota-parte cabível a cada um (CC/2002, art.283).
Em primeiro lugar, nem todos têm direito de regresso: o aceitante da letra de câmbio ou o subscritor da nota promissória, por exemplo, após pagarem o título não poderão cobrá-lo de ninguém mais. Em segundo lugar, nem todos os co-devedores respondem regressivamente perante os demais: os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles. E em terceiro lugar, em regra, o regresso
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