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SCO Governador Valadares - 2015

Por:   •  8/12/2018  •  3.084 Palavras (13 Páginas)  •  321 Visualizações

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Coimbra Neves traz o seguinte entendimento:

A par dessa antinomia, parece, com a devida vênia, equivocado o entendimento de que o simples porte de maconha no quartel não é dotado de lesividade suficiente para merecer a repressão penal (...).

Ademais, um cigarro de maconha, ainda que não utilizado no quartel, pode sim significar um risco em potencial; não, obviamente, pela potencialidade de viciar outros colegas de farda, quando então estaríamos focando apenas o bem jurídico imediato, e sim pela desastrosa consequência da atuação de um militar entorpecido, por exemplo, com um fuzil automático leve em suas mãos ou na posterior condução de uma viatura policial de emergência. (Neves & Streifinger, 2014).

O Código penal militar condicionou a tipicidade do crime militar em algumas situações que não podem ser ampliadas. Essa lógica observou o legislador penal tomando por base o fato de que a lei penal comum também reprimiria a conduta típicas do art. 290 do CPM fora das previsões do art. 9º do mesmo códex, e por essa razão absteve-se de alargar o tipo penal castrense em comento. Como poder-se-ia pensar, em 1969, que passadas algumas décadas, o usuário, na lei penal comum, seria visto por outro prisma?

A questão chegou à análise do Pretório Excelso. A segunda turma do STF, no Habeas Corpus n.92.96-3 – São Paulo (j.em 11-12-2007), sob a relatoria do Ministro Eros Grau, aplicou o princípio da insignificância para trancar ação penal contra militar pego com maconha no interior do quartel, entendendo por suficientes as sanções disciplinares a ele aplicadas.

No dia 21 de outubro de 2010, no julgamento do HC 1003.694, relator Ministro Ayres Brito, o plenário do STF, majoritariamente, decidiu que não se aplica o princípio da insignificância no caso em estudo. Decisão semelhante foi proferida pelo plenário no julgamento do HC 94.685, em novembro de 2010.

Coimbra Neves (2014) expressa, com a devida vênia à Corte Maior de nosso país e levando em conta a decisão proferida pela segunda turma em 2002, que a alteração legislativa não parece ter alterado o cenário a ponto de afastar as razões evidenciadas no Habeas corpus de 2002, no sentido de manter as condenações, quando se considerou que o “princípio da insignificância” não apresenta metodologia própria, deixando de fornecer um critério positivado no sentido de definir o que seja insignificante para o legislador”, bem como que, em outro ângulo, “não se há olvidar que o delito objeto da impetração restou praticado nas dependências de um quartel militar, por um de seus soldados, sendo que a relevância de sua função, pelo fato de manejar armas e explosivos, menos ainda lhe permitiria beneficiar-se do injuridicamente infundado crime de bagatela” e, por fim, que o “uso de entorpecentes por um soldado que se utiliza de armas e explosivos para treinamento e vigilância pode causar danos irreparáveis a si, aos seus colegas de farda e à própria unidade onde serve”, sendo que a “circunstância de ser mínima a quantidade de drogas em poder do acusado não exclui o risco de dano à vida militar”.

2.2 Militar dependente e o flagrante de uso de drogas ilícitas dentro de quartel.

O autor de um crime, para ser considerado culpável, deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe confiram capacidade plena para entender o ilícito. Não reunindo tais condições de autodeterminação, a pessoa é considerada inimputável, ou seja, ela não tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato praticado e de se determinar de acordo com isso. Os artigos 48 e 49 do Código Castrense enfrentam o tema.

O Código somente refere-se a “embriaguez”, todavia, também pode ser considerada a hipótese de “doença mental”, já que o abuso de substâncias psicotrópicas causa danos cerebrais irreversíveis. Portanto, a embriaguez consiste em um distúrbio físico-mental resultante da intoxicação pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, afetando o sistema nervoso central, como depressivos ou narcóticos.

Ressalta-se que a prova do uso constante de entorpecentes não implica necessariamente no reconhecimento da inimputabilidade. Ela é aferida através de exames toxicológicos, psiquiátricos e através da análise das particularidades em cada caso no intuito de se determinar o estado de consciência ao tempo do crime.

Portanto, para que alguém seja considerado culpável por um crime é essencial que disponha de sanidade mental plena e discernimento, que possam auferir-lhe a possibilidade de saber que praticou algo ilegal. A falta de discernimento, surge como uma causa excludente de culpabilidade, ou seja, de reconhecimento de inimputabilidade do acusado. Portanto a medida a ser adotada é a de internação.

Em suma, o inimputável cumpre medida de segurança em substituição a pena, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Em relação ao quantum desta medida, ele não tem prazo máximo, de acordo com a lei. Há jurisprudência estabelecendo o máximo da pena como limite (STF).

Cabe lembra que, apesar desta análise, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar tem o dever de efetuar a prisão em flagrante no caso em tela. O art. 244 do CPPM estabelece que os militares deverão prender quem for encontrado em flagrante delito. Logo, a autoridade policial judiciária deve limitar-se a verificar se a conduta praticada pelo agente se encontra prevista na legislação penal, pois apenas ao magistrado compete a análise de referida excludente de culpabilidade prevista no art. 38, CPPM depois de levantados todos os laudos periciais e de feita a análise do caso em específico.

2.3 Policiais militares e a dependência em drogas

Conforme o ordenamento jurídico brasileiro (Legislação Comum), ser usuário/viciado em qualquer tipo de droga não é crime, pois não há previsão legal tanto em âmbito penal, quanto penal militar. Tal entendimento é extraído da própria Constituição Federal, através do princípio da legalidade, art. 5º, XXXIX, o qual estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, e, posteriormente, se desdobra no direito penal, em outros dois princípios, o da reserva legal, que exige a lei formal que determine o fato típico e o da anterioridade, exigindo que a lei penal seja anterior ao fato criminoso.

Em âmbito penal militar, através do artigo 290 do Código Penal Militar – CPM, assim como na esfera comum, pela Lei 11.343/06, artigo 28, os verbos traduzem apenas o contato

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