Resumo de Direito Civil
Por: Lidieisa • 27/11/2018 • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 332 Visualizações
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Conforme parágrafo 2º, art. 2º “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
a) Expressa= escrita (indica os dispositivos que estão sendo revogados)
Conforme parágrafo 2º, art. 2º “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
b) Tácita = implícita* (que está subentendido), (lei nova é incompatível com a lei anterior).
Conforme parágrafo 3º, art. 2º “Salvo em disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
A--------------------------B--------------------------------
foi revogada a lei revogadora Lei B perdeu a vigência
e não se restaura por ter perdido Lei A não voltará a valer
sua vigência Só se estiver “salvo dis-
posição em contrário”
(sendo repristinação)
Uma exceção.
*Repristinação: É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB (sendo válida o que está na lei). Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.
TÁCITA = É quando revoga-se toda a Lei = AB-ROGAÇÃO.
PARCIAL = É a revogação de alguns artigos = DERROGAÇÃO.
c) Impossibilidade de alegar desconhecimento da Lei – art. 3º
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
(Não se pode alegar que não sabia, significa o bom senso).
d) Lacunas da Lei 4º
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
(Onde quando não tiver soluções na lei, aplica os meios de Integração da lei).
- Analogia = julgar comparando com casos semelhantes; (busca-se na jurisprudência).
- Costumes = prática que tem força de lei;
- Princípios Gerais = são valores, diretrizes.
- Equidade (não estão na lei, mas pode ser seguido como caminho): equilíbrio (solução do bom comum, se o juiz quiser pode aplicar, art. 5º).
Art. 5º, exemplo “De acordo com Maria Helena Diniz, a ciência jurídica exerce funções relevantes, não só para o estudo do direito, mas também para a aplicação jurídica, viabilizando-o como elemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativa das normas, autorizada pelo art. 5º da Lei de Introdução, e ao propiciar, por suas criações teóricas, a adequação das normas no momento de sua aplicação”.
e) A eficácia da lei no tempo
Art.6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Ato jurídico perfeito: é o ato já praticado de acordo com a lei vigente.
(Ex.: ao completar 18 anos a pessoa se casa, ou seja, respeitou a lei).
- Direito adquirido: direito já conquistado.
Pergunta: A lei civil tem efeito retroativo? Não, pois no Direito Civil a lei não pode voltar ao tempo para impor o que já foi declarado, para assim, não prejudicar os beneficiados e os acusados.
- Coisa julgada: é uma decisão judicial que não admite mais recursos, ou seja, decisão definitiva.
Código Civil Brasileiro Lei 10.406/02
Art.1º “Toda pessoa é capa\ de direito e deveres na ordem”.
A pessoa natural = já nasce como pessoa natural.
Capacidade: aptidão para praticar os atos da vida civil.
A pessoa jurídica = pratica atos.
Capacidade de Direito = é dada por lei a toda pessoa, tendo início com o nascimento com vida.
Capacidade de Fato = é a capacidade para exercer (adquirida com o tempo). Consiste na aptidão para o exercício dos direitos, por si mesmo. Ex.: um criança de 5 anos não poderá ainda dirigir, ou seja, só com o tempo, onde conquistará tal habilidade.
Art. 2º “A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Personalidade: (é algo atribuído a pessoa natural, após seu nascimento com vida). Ocorre o nascimento com vida quando o feto é separado do ventre materno, inalando ar atmosférico, mesmo que por apenas alguns instantes.
Assim sendo, para que se considere Vico é necessário que tenha respirado, com a consequente entrada de ar em seus pulmões. Ao respirar, viveu – afirmando –se sua personalidade civil.
Ressalvam-se, contudo, os direitos daquele ser já concebido que ainda não se separou do ventre materno, o nascituro.
Nascituro: é aquele que ainda não nasceu e não tem personalidade civil, só após seu nascimento adquiri tal personalidade.
Existe no ordenamento todo um sistema de proteção ao nascituro e ao resguardo de seus direitos, na hipótese de vir a nascer com vida, tais como o direito à vida, à integridade física, a alimentos, além do direito de ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado em testamento ou de receber doações.
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