Projeto Integrado: Ênfase em Gestão da Imobiliária
Por: maurodietrich • 25/9/2023 • Projeto de pesquisa • 3.452 Palavras (14 Páginas) • 554 Visualizações
SINDIMÓVEIS
TTI – TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
MAURO WANDER PINTO DIETRICH
PROJETO INTEGRADO
ENFASE EM GESTÃO IMOBILIÁRIA
RESPLENDOR
2023
MAURO WANDER PINTO DIETRICH
Projeto Integrado: Ênfase em Gestão da Imobiliária
Trabalho de Conclusão de Curso:
Desenvolvimento das práticas interdisciplinares.
Elaboração de um projeto para abertura
de uma Imobiliária
Orientador: Leandro Chaves
BELO HORIZONTE
2023
SUMÁRIO
Introdução .............................................................................................................................. 3
Introdução
Neste trabalho, apresentarei o projeto de implantação da mais nova Imobiliária de Resplendor, no estado de Minas Gerais, que tem como proposta preencher uma lacuna dentro do mercado imobiliário da região, voltado para o ramo de aluguéis e administração imobiliária, com foco nas classes.
A empresa se propõe a buscar alternativas viáveis para que haja um bom relacionamento entre locador e locatário,
ANEXO I
CONTRATO SOCIAL
ABERTURA DE EMPRESA – ASPECTOS LEGAIS CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA de acordo com o Código Civil/2002
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato Social:
SÓCIOS: Mauro Wander Pinto Dietrich, brasileiro, casado (comunhão parcial de bens - art. 977, da Lei n° 10.406/2002), 03/10/1980, corretor de imóveis, nº do CPF 050.144.816-04, nº do RG MG-8.985.404 -SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Nestor Rodrigues,79 - Norte CEP: 35.230-000 - Resplendor-MG.
Constituição de uma Empresa Individual limitada, nos termos da Lei n° 10.406/2002, mediante as condições e cláusulas seguintes: RESPLENDOR IMÓVEIS LTDA – ME
CLÁUSULA PRIMEIRA. A Empresa Individual gira sob o nome empresarial RESPLENDOR IMÓVEIS Ltda (art. 997, II, CC/2002)
CLÁUSULA SEGUNDA. A Empresa Individual tem sede na Avenida Olegário Maciel 179 – Centro Resplendor/MG - CEP: 35.230-000.
CLÁUSULA TERCEIRA. A Empresa Individual poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual.
DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA. A Empresa Individual tem por objeto social a prestação de serviços no setor imobiliário (Compra e venda de imóveis) - Conforme os artigos art. 997, II, CC/2002; art. 56, II, da Lei nº 8.884, de 11.7.94.
CLÁUSULA QUINTA. A Empresa Individual iniciará suas atividades na data do arquivamento deste ato e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
CLÁUSULA SEXTA. A Empresa Individual tem o capital social de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais),
CLÁUSULA SÉTIMA. A responsabilidade do proprietário é restrita ao valor de suas quotas, que responde pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRO LABORE
CLÁUSULA OITAVA. A administração da Empresa Individual será exclusiva de seu proprietário, com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na Empresa Individual, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da Empresa Individual, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais, nos termos do art. 1.064 da Lei n° 10.406/2002
§ 1º Fica facultada a nomeação de administradores não pertencentes ao quadro societário, nos termos do art. 1.061 da Lei n° 10.406/ 2002.
§ 2º No exercício da administração, os administradores terão direitos a uma retirada mensal, a título de pro labore, cujo valor será definido no ato de contratação.
DO BALANÇO PATRIMONIAL DOS LUCROS E PERDAS
CLÁUSULA NONA. Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o proprietário prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico,na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)
DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA. Falecendo ou interditado qualquer o proprietário, a Empresa Individual continuará sua atividade com os herdeiros ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da Empresa Individual, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Empresa Individual se resolva em relação a seu proprietário (art. 1.028 1.031, CC/2002)
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Havendo contratação de Administrador(es) esse(s) declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer(em) a administração da Empresa Individual, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato
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