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Plano de Projeto para contração de verificador independente

Por:   •  26/4/2018  •  2.050 Palavras (9 Páginas)  •  400 Visualizações

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Abaixo segue diagrama ilustrativo do novo arranjo Metropolitano:

[pic 1]

Figura 1- Arranjo Metropolitano

Fonte: MINAS GERAIS, 2012b.

É importante destacar que esse arranjo, com a participação dos municípios e do Estado, com diferentes representações, composições e competências, sem que o poder decisório se encontre sob o controle de um único ente, está em sintonia com recente manifestação do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1842 / RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que se posicionou no seguinte sentido:

O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2013)

Nos dias atuais, em um contexto de forte autonomia municipal, política e financeira, a articulação entre municípios integrantes de uma Região Metropolitana se faz latente uma vez que o poder público necessita dar respostas cada vez mais eficazes, eficientes e efetivas aos problemas sociais. Um dos pontos fundamentais da institucionalização de Regiões Metropolitanas é possibilitar que os municípios de maneira conjunta possam dar respostas às questões que perpassam as fronteiras territoriais dos municípios e que isoladamente não podem ser solucionadas adequadamente. A legislação mineira caracteriza essas temáticas como Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC), que são:

Atividade ou serviço cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da região metropolitana (CEMG, 1989)

O rol das FPICs são:

(...) transporte intermunicipal e sistema viário, defesa contra sinistro e defesa civil, saneamento básico, uso do solo metropolitano, gás canalizado, cartografia e informações básicas, preservação ambiental, habitação, rede de saúde e desenvolvimento socioeconômico. (MINAS GERAIS, 2012)

Dentre as Funções Públicas de Interesse Comum destacaremos a transporte intermunicipal e sistema viário - Mobilidade Urbana -, temática constantemente presente nas manchetes de jornais, agenda de seminários e rodas de discussão.

Sendo assim, fica evidenciado que, apesar da autonomia municipal para enfrentar as questões referentes à mobilidade urbana, somente por meio de um planejamento integrado e articulado é possível proporcionar o crescimento e desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana. Assim, a proposta de elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana Metropolitano está em consonância com os entendimentos mais modernos de gestão compartilhada entre municípios integrantes de região metropolitana e estado federado, conforme respalda jurisprudência do STF e posicionamento do Ministério das Cidades.

A moção apresentada pelos municípios em 2010 resultou no apoio de Minas Gerais e na decisão em estruturar um projeto capaz de fazer frente ao diagnóstico apresentado, mediante a formalização de uma parceria público-privada.

Dentre os municípios signatários da moção, optou-se por atender à RMBH e Colar metropolitano tendo em vista a proximidade entre os municípios, a representatividade da população atendida (algo em torno de 25% da população do estado) e o fato de os RSU tratados representarem um quantitativo próximo de 20% dos resíduos estaduais.

O arranjo metropolitano desenhado é primordial para o desenvolvimento de projetos que tratam de interesses comuns e de soluções compartilhadas. Entender o processo histórico e a definição deste desenho é relevante para viabilizar políticas que sejam efetivas.

Em Minas Gerais, o arranjo metropolitano vem sendo construído desde a promulgação da Lei nº 6.303/1974, que regulamentou a RMBH e criou o órgão gestor de planejamento metropolitano da RMBH, denominado Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Plambel). Da década de 70 em diante, significativos avanços foram alcançados por meio do Plambel. Entretanto, em 1996 o Plambel foi extinto e Minas Gerais ficou sem o devido órgão indutor do planejamento metropolitano. A retomada do planejamento metropolitano ocorreu com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual n. 65 de 2004, que alterou a sua estrutura. Logo após, as Leis Complementares 88, 89 e 90, de janeiro de 2006, estabeleceram o novo arranjo institucional para a RMBH e a entrada em funcionamento efetivamente da Agência de Desenvolvimento da RMBH em 2009. A Figura 03 ilustra o Arranjo de Gestão Metropolitana em Minas Gerais. (BRASIL, QUEIROZ, 2010)

[pic 2]

Figura 03- Arranjo Metropolitano

Fonte: Agência RMBH.

Colocado o Arranjo de Gestão Metropolitana Mineiro a PPP-RSU vem fortalecê-lo por meio de uma ação concreta de enfrentamento de uma Função Pública de Interesse Comum[1] por meio de uma gestão compartilhada. Essa iniciativa vai de encontro com o Acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal em 16 de setembro de 2013 que discute as regiões metropolitanas e os desafios das PPPs no setor de saneamento.

Não obstante, ao se tratar de regiões metropolitanas verifica-se a faculdade dos estados em constituir regiões metropolitanas e atuar na gestão das funções públicas de interesse comum conforme o artigo 25, §3° da Constituição Federal que estabelece que “poderão os Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituída por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. (Constituição Federal, 1988)

A constituição de uma região metropolitana que ocorre mediante lei estadual em momento algum modifica a

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