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OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Por:   •  28/9/2018  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  299 Visualizações

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Obrigação de pagar: A execução por quantia certa, também chamada de “execução por expropriação”, é a modalidade executória que incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial, podendo dirigir-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o pagamento da dívida) e insolventes (onde o patrimônio é inferior ao valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação.

O PROCESSO DE EXECUÇÃO

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.

ATOA EXECUTÓRIOS:

Medidas executivas – Coercitivas e sub-rogatórias

- Coercitivas: de modo a fazer com que cumpra a prestação. Ex. Multas diárias, prisão civil. Visa fazer com que o devedor raciocine no sentido de compreender que é mais vantajoso cumprir e satisfazer o direito exequendo do que assumir a medida coercitiva que lhe foi imposta.

- Sub-rogatórias (de sub-rogação): o Estado sub-roga (substitui) na vontade do exequente/credor e, independentemente da vontade do executado/devedor, realiza aquilo que ele deveria fazer. (Penhora, alienação, adjudicação etc.)

TÍTULOS EXECUTIVOS

O título executivo é o documento previsto em lei que representa obrigação certa e liquida, a qual, inadimplida, possibilita a propositura da ação executiva.

A execução por título judicial (cumprimento de sentença) constitui apenas fase de um processo maior, e é sempre precedida de atividade cognitiva; a por título extrajudicial implica sempre a formação de um processo autônomo, e pressupõe um documento a que a lei tenha atribuído eficácia executiva.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Os títulos executivos judiciais são aqueles formados pelo processo judicial de execução imediata. O Código Processual Civil enumera os títulos executivos judiciais em seu artigo 515:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Títulos extrajudiciais são títulos privados ou públicos de execução mediata, que não emanam do poder judiciário. A característica principal dos títulos extrajudiciais é a força similar à da coisa julgada. Porém existem títulos extrajudiciais que não são executáveis, ou seja, não podem ser executados.

O artigo 784 do CPC, define os títulos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

PRINCÍPIOS:

a) Princípio da autonomia: o princípio da autonomia é resultado da especificidade funcional da execução. Isso significa dizer que o processo de execução possui uma função que lhe é própria e que não se confunde com àquela desempenhada pelo processo de conhecimento.

b) Princípio da patrimonialidade – o que garante o débito é o patrimônio e não a pessoa do devedor; (artigos CPC 789, 814, 821 § único, 823, 824 e CF, artigo 5º LXVII)

c) Princípio do exato adimplemento – a execução faz-se no interesse do credor, e deve garantir-lhe o mesmo resultado que decorreria do adimplemento da obrigação; (artigos CC 313 e 831 CPC)

d) Princípio da menor onerosidade – quando a execução puder ocorrer de várias maneiras, o juiz determinará que se faça da maneira menos gravosa ao devedor;

e) Princípio da utilidade – a penhora não será levada a efeito quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, artigo 659, parágrafo 2º); (artigo CPC 836, § 1º e 2º)

Princípio da disponibilidade - "Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências. (...) Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida

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