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O impacto do fundo desenvolvimento distrital em Mocambique

Por:   •  11/3/2018  •  2.837 Palavras (12 Páginas)  •  419 Visualizações

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Recomendamos uma maior intervenção da máquina Administrativa local com intuito de garantir uma participação activa e empoderamento das comunidades no processo de Governação, de modo a cumprir com objectivos do Governo no combate a pobreza.

Conceito-chave, descentralização, do Desenvolvimento local e descentralização financeira para criar pólo de desenvolvimento.

1. 1 Contextualização

Em Moçambique o quadro da reestruturação Administrativa começou na última década de 90. Neste contexto, os termos de funcionamento do poder local são estabelecidos pela Revisão Constitucional de 1996 através da Lei nº 9/961,onde com este dispositivo inicia-se a elaboração de instrumentos legais que visam fortalecer as acções do processo de descentralização e desconcentração em Moçambique no sentido de tornar o distrito como unidade territorial de desenvolvimento.

Já na primeira década do novo milénio em Moçambique foram criados dispositivos legais que regulamentam as atribuições das autoridades comunitárias, as formas e áreas de articulação entre estas e os órgãos locais do Estado. Dentre eles, destacando-se o decreto 15/20002, que define um pensamento descentralizado assente na combinação das formas de organização e gestão tradicional dominante nas zonas rurais com a instituição dos Conselhos Locais como órgãos de consulta das administrações locais.

Por sua vez, a Lei nº 8/2003-Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE), estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e localidade. Neste âmbito, o nº 1 do Artigo 12 determina que “o distrito é a unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique”, Por sua vez, o decreto 1/2005 aprova o regulamento dos órgãos locais do Estado e o nº 1 do artigo 3 define que “os órgãos locais do estado têmcomo função a representação do estado ao nível local para a Administraçãoe o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais”3.

Através da Lei 12/20054de 23 de Dezembro, estabelece-se a alocação do fundo de Investimento em Iniciativa local.Assim, a partir de 2006, todos os Governos distritais

1Vide, Lei 9/96, Boletim da República, I Série, nº 47, I Suplemento, 2 de Novembro de 1996. 2Vide, Decreto 15/2000, Boletim da República, I Série nº 24, de 20 de Junho de 2000e o Diploma Ministerial nº 107-A/2000, Boletim da República I Série nº 34, de 20 de Agosto de 2000. 3Vide a Legislação sobre os Órgãos Locais de Estado (lei nº 8/2003 e o decreto nº 1/2005). Imprensa Nacional de Moçambique, Maputo. 2005. 4Que aprova o Orçamento do Estado para 2006 em Moçambique.

passaram a receber dotações orçamentais como unidade orçamental, só que na práticao fundo não foi aplicado para projectos desenvolvimento local, mas sim na reabilitação de infraestruturas locais, como consequência de falta de esclarecimento dos propósitosdo mesmo.

Enquanto pelodecreto nº 6/2006 cria-sea estrutura tipoe estatuto orgânicosdos governos distritais. O estatuto orgânico no artigo 1 sustenta que “o governo distrital tem a seguinte estrutura tipo: secretaria distrital, serviço distrital de planeamento e infra-estruturas; serviço distrital de educação, juventude e tecnologia; serviço distrital de saúde, mulher e acção social; serviço distrital de actividades económicas e gabinete do administrador”.

O MPD e MF, produziram em conjunto orientações metodológicasde execução do OIILque ajudaram os distritos a compreenderem os reais objectivos do fundo. Estas, sustentam que o mesmo deve ser aplicado em infra-estruturas sócio-económicas de interesse público e em actividades que promovam o desenvolvimento económico local. Por esta razão, em 2007 foram apresentados quatro critérios de dotação de fundos aos distritos a saber: população 35%, território 20%, índice de pobreza 30% e desempenho fiscal 15%(MPD et al.(2009).

O Diploma Ministerial nº 67/2009 de 17 de Abril, aprova o Guião sobre a Organização e Funcionamento dos Conselhos Locais e estabelece no artigo 6 que “Os órgãos locais do estado no desempenho das suas funções visando o desenvolvimento económico sustentável, articulam com as comunidades locais, observando estritamente a constituição, as leis e os regulamentos sobre a matéria”.E estabelece no nº 1 do artigo 7 que “a participação comunitária é feita através dos Conselhos Locais aos níveis de: Distrito; Posto Administrativo; Localidade e; Povoação”.

Com o decreto 90/2009 de 15 de Dezembro “é criado, em cada distrito o Fundo Distrital de Desenvolvimento, instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, abreviadamente designada por FDD5”.O artigo 2 do mesmo sustenta que, “destina-se à captação e gestão de recursos financeiros visando impulsionar o desenvolvimento e o empreendedorismo na satisfação das necessidades básicas das comunidades locais, mediante a concessão de empréstimos reembolsáveis”.Ainda neste contexto, passamos a citar o artigo 4 deste decreto: “são transferidos para o Fundo Distrital

5Vide artigo 1 do presente decreto.

de Desenvolvimento todos os valores reembolsados e por reembolsar pelos beneficiários dos projectos financiados no âmbito do Orçamento de Investimento em Iniciativa Local”.

1. 2. Delimitação do tema

O estudo pretende analisar a contribuição do Fundo Distrital de Desenvolvimento para o desenvolvimento do Distrito de Changara,, nos limites temporais de 2007-2010,pois foi neste período que se aprovaram projectos virados para os objectivos traçados pelo governo relativos aos “sete milhões”, isto é, produção de alimentos, geração de renda e de emprego. Nesta perspectiva, entende-se que seja útil fazer uma análise do tema desde o período em que o fundo começou a ser destinado aos projectos que tivessem impacto no desenvolvimento da comunidade.

1. 3 Justificação

Considera-se o estudo essencial, na medida em que ajuda a fazer uma avaliação do contributo e impacto do Fundo do Desenvolvimento Distrital para o desenvolvimento local, no âmbito de distrito como base de desenvolvimento e de combate à pobreza no país. É conjuntamente pertinente porque,

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