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Noções de Direito Empresarial

Por:   •  7/12/2017  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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Evolução histórica

Toda essa evolução fez com que a teoria do direito avançasse, saindo do comum tradicional e evoluindo para um direito específico.

Após o Renascimento Mercantil, houve uma evolução no comércio, proveniente também das feiras e das navegações, o que possibilitou a evolução do direito específico que se estendeu por toda Europa; assim, o direito comercial se expandiu fazendo com que os tribunais consulares se adequassem às novas demandas.

No período da Idade Média, nos Estados Monárquicos, a figura do monarca vai perdendo força para a classe dos comerciantes. Com todas essas modificações no cenário desse período, Benvenutto Stracca publicou a primeira grande obra referente à sistematização do direito comercial: "Tratactus de Mercatura seo Mercatore", publicada em 1553.

O monopólio da jurisdição mercantil foi enfraquecendo devido aos Estados terem assumido o monopólio da jurisdição e se incumbido de fiscalizar os tribunais de comércio.

Nos anos de 1804 e 1808, surgem o Código Civil e o Código Comercial, e assim é criado o sistema jurídico estatal nas relações jurídico-comerciais, nascendo assim um direito comercial elaborado e executado pelo Estado. Com a divisão do direito privado, houve a necessidade de criar critérios para limitar os efeitos dessa divisão. Contudo, limitar os efeitos do direito comercial, visto que foi concebido como um regime jurídico especial para atuar nas atividades mercantis. Foi criada assim a teoria dos atos de comércio pelos franceses, e com essa teoria foi denominado de comerciante quem praticava atividade de comércio. O direito comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Quando não envolvesse essa relação, seria regulamentada pelas normas do Código Civil.

O Mercantilismo sofre uma alteração, passa da qualidade do sujeito para o objeto. Essa objetivação do direito comercial relaciona-se à formação dos Estados Nacionais da Idade Moderna que impõem sua soberania ao particularismo que imperava na ordem jurídica anterior e se inspiram no princípio da igualdade.

Duas doutrinas tiveram destaque sobre os atos de comércio:a) Thaller - baseava nos atos de comércio a atividade de circulação de bens ou serviços;

b) Alfredo Rocco - que constatava nos atos de comércio uma característica habitual na intermediação para a troca.

Destaque-se que a segunda corrente foi mais incisiva, pois fez um resumo constatando que todos os atos de comércio possuem uma característica em comum na intermediação para a troca. Contudo, entendemos que essas correntes doutrinárias não satisfizeram, pois não deram ênfase ao que realmente seriam os atos de comércio.

Evolução do direito empresarial no Brasil

Durante muitos anos o Brasil não possuía legislação própria, utilizava a legislação de Portugal, as Ordenações do Reino (Filipinas, Manuelinas, Afonsinas). Com a chegada da família Real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações amigas, o comércio foi mais explorado, sendo criada a “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação” com o propósito de elaborar um direito comercial brasileiro. Em 1834, foi criado um projeto de lei que, posteriormente aprovado, se transformou na Lei 556, o Código Comercial brasileiro. O Código Comercial definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão. Como essa lei não explicou o significado de mercancia, foi editado o Regulamento 737 de 1850, que no seu artigo 19 a conceitua.

Com o Código Civil de 1942, podemos constatar que o direito brasileiro se equipara ao italiano; os doutrinadores da época de 1960, em seus estudos sobre a teoria dos atos de comércio, percebem as mudanças que causam a teoria dos atos de comércio e dão mais ênfase à teoria da empresa.

A teoria dos atos de comércio já não satisfazia mais. Os estudiosos, nas jurisprudências, podiam constatar esse fato, os juízes da época ofereciam concordata a pecuaristas e garantia para renovar o contrato de aluguel que eram institutos do direito comercial; isso foi um enorme progresso, porque estavam colocando de lado o conceito de mercantilidade e inovando com o de empresarialidade nas decisões.

Direito comercial ou direito empresarial

A nomenclatura direito comercial vem da Antiguidade, período em que a atividade do comércio prevalecia no ramo do direito. E a transição para nomenclatura Direito Empresarial veio da necessidade de abranger toda atividade que envolve o comércio, especialmente nas relações empresariais. Agora, vamos conhecer alguns conceitos importantes pertencentes ao direito empresarial: Autonomia do Direito Empresarial, Fontes do Direito Empresarial e O conceito de Empresário.

Autonomia do Direito Empresarial

A autonomia dada ao direito comercial / direito empresarial vem com respaldo no direito civil, ambos do direito privado, tendo o direito comercial um regime jurídico especial em que em caso de necessidade utiliza-se do direito civil para dar um suporte.

O direito comercial/empresarial é independente, podemos constatar isso nas faculdades de direito onde sua disciplina é autônoma; podemos comprovar essa independência em nossa Constituição, em cujo artigo 22, I, dispõe que compete à União legislar sobre direito civil e comercial, demonstrando assim a autonomia de ambos.

Fontes do direito empresarial

Segundo Requião (2005), entende-se por fontes do direito comercial ou empresarial o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial ou empresarial.

O regime jurídico especial torna o direito empresarial uma disciplina autônoma, voltada para os empresários.

As normas empresariais são as fontes do direito empresarial, com seu regime jurídico especial que regulamenta as atividades econômicas.

O conceito de empresário

O Código Civil de 2002 conceitua em seu artigo 966: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Empresário individual versus sociedade empresáriaEm uma sociedade empresária seus sócios não são empresários e sim a própria sociedade é que se designa

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