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INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Por:   •  29/11/2017  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  493 Visualizações

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- como fator-base, o índice, adiante eleito, correspondente ao mês imediatamente anterior ao mês da assinatura do presente contrato;

- como fator-de-atualização, o índice correspondente ao mês imediatamente anterior ao último mês do menor período admitido para a atualização monetária, ou ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da prestação e/ou parcela , se o menor período admitido for mensal;

- - Constatada a ocorrência de inflação, fica assegurado à OUTORGANTE o direito de realizar um ajuste de valores das obrigações pecuniárias, o qual será feito ao final do menor período então legalmente admitido, não sendo praticado apenas durante a vigência de legislação que vete expressamente tal prática;

6.4.1 - Esse ajuste de valores se restringirá à constatação da apuração dos valores realmente devidos pela OUTORGADA,

I - vencidos, pagos ou não, destes excluídos os juros e penalidades moratórias;

II - entregues por antecipação;

6.4.2 – O demonstrativo do cálculo das diferenças ocorridas entre os valores devidos e os valores efetivamente pagos, visando ou o seu pagamento, à vista, pela OUTORGADA, ou à sua devolução, à vista, pela OUTORGANTE, obedecendo aos critérios e índices estabelecidos neste contrato, deverá ser elaborado e apresentado pela OUTORGANTE a OUTORGADA às épocas próprias.

6.4.3 – O pagamento ou recebimento das diferenças constatadas no ajuste de valores dar-se-á contra recibo, juntamente com a primeira parcela vincenda.

- - As partes elegem como fator para atualização monetária, revisão e ajuste do saldo do preço o Índice Geral de Preços Médios (IGPM) medidos pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-base o índice do mês imediatamente anterior ao mês da assinatura do presente instrumento;

6.4.1- Além da correção monetária, as parcelas serão acrescidas de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, não ultrapassando os 12% (Doze por cento).

- - O não recebimento de qualquer aviso de cobrança não eximirá a OUTORGADA da obrigação do pagamento devido, devendo ele, nessa hipótese, dirigir-se à sede da OUTORGANTE e efetuar tal pagamento nos prazos convencionados, sob pena da aplicação das cominações previstas neste instrumento para casos de inadimplência;

- - Caso venha a ser extinto ou congelado o índice aqui previsto, será adotado, automaticamente, o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) ou ainda, na falta deste, o índice setorial do custo da construção civil para o município de Salvador, Bahia, (custo unitário básico - CUB - Padrão) publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil daquele Município;

- - O pagamento do principal não isenta a OUTORGADA do pagamento dos acréscimos correspondentes à atualização monetária, revisão e/ou ajuste, acréscimos estes que se constituem em obrigação líquida e certa, insusceptíveis de contestação, cujo resgate se regerá pela forma e segundo os mesmos itens ou cláusulas que, neste contrato, disciplinam o pagamento do principal da dívida;

- - Fica assegurada a OUTORGADA, a amortização ou liquidação antecipada do saldo do preço global, total ou parcialmente, observadas, sempre, a norma sobre atualização monetária, ajuste e revisão contratual estabelecidas neste contrato e, também, as seguintes regras:

- a antecipação, se parcial, deverá compreender prestação(ões) inteira(s);

- o valor da antecipação será, em qualquer hipótese, computado, para efeito da revisão, ajuste e atualização monetária ajustados neste instrumento;

- - Assim, mesmo no caso de liquidação total antecipada das obrigações de pagamento a cargo da OUTORGADA, o preço somente será considerado pago, em sua integralidade, após a satisfação integral do que for devido em decorrência da revisão contratual, ajuste e atualizações monetárias acima previstas;

- - Vencida e não paga qualquer das prestações relativas ao preço, previstas no presente contrato, poderá a OUTORGANTE promover a sua interpelação para que purgue a mora no prazo de 15(quinze) dias. Não atendida à interpelação, poderá a OUTORGANTE, a seu exclusivo critério:

- dar por rescindido o presente instrumento, ou

- dar por vencida toda a dívida.

- – Optando pela rescisão, será a OUTORGADA interpelado através do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, para que satisfaça a parcela em mora, acrescida dos juros à razão de 1% (Hum por cento) ao mês ou fração, da multa ou pena convencional de 2% (dois por cento) do valor do débito, e isto, no subseqüente prazo de trinta dias, sob pena de rescisão contratual, consoante dispõe a cláusula seguinte.

- – Decorrido o prazo assinalado pela interpelação prevista no item anterior sem que a OUTORGADA tenha efetuado o pagamento da prestação em atraso e daquelas que se vencerem até a data do pagamento, acrescida dos juros convencionados, da multa pactuada e das custas de intimação, o presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer outra notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos dos Arts. 32 a 35 da Lei nº 6.766/79.

- – Rescindido o contrato, conforme supra exposto, se sujeita a OUTORGADA ao pagamento da cláusula penal, sob preceito do Art. 921 do Código Civil, que se converte, destarte, numa obrigação positiva e líquida, aqui fixada em 1/3 (Hum terço) do preço total ajustado no presente instrumento, a título de indenização por perdas e danos causados.

- - O critério estabelecido nos itens precedentes é aceito pela OUTORGADA como atendendo ao princípio inspirador da regra contida nos Arts. 1.056 e 1.092  único do Código Civil, pelo que desde já renunciam à postulação de quaisquer outros valores, sejam a que título for.

- – Rescindido o presente, será a OUTORGANTE reintegrada na posse do imóvel.

- - Na hipótese de a OUTORGANTE, uma vez desatendida a interpelação antes referida, optar por considerar vencida a dívida da OUTORGADA, sobre o montante da dívida acrescer-se-ão, de pleno direito, a multa de 2% (dois por cento) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, tudo cobrável por ação de execução;

- – Em qualquer caso, havendo procedimento judicial ou amigável contra a OUTORGADA,

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