Direito empresarial
Por: Ednelso245 • 24/2/2018 • 2.323 Palavras (10 Páginas) • 242 Visualizações
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No 2º caso, pela Lei 9.279/1996- Lei Propriedade Industrial, e segundo Rubens Requião, a patente passa a ser um meio de proteção que visa proibir que outros competidores possam copiar e vender o produto patenteado, garantindo ao inventor o uso exclusivo de sua invenção ou modelo de utilidade. A patente de invenção dá ao titular o direito exclusivo sobre o invento e após a sua concessão é que a lei protege os direitos do titular da patente. Considera-se legitimado a obter a patente aquele que a deposita, ou a requer.
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº TST-AIRR-47440-73.2008.5.03.0043
C/J PROC. Nº TST-AIRR-47441-58.2008.5.03.0043
Firmado por assinatura digital em 12/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I N DENIZAÇÃO - INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – LEI Nº 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – "JUSTA REMUNERAÇÃO" DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-47440-73.2008.5.03.0043, em que é Agravante MILTON JORGE DOS SANTOS REIS e são Agravados SOUZA CRUZ S.A. e RICARDO VILLARINHO.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 355/357, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 04/08, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às págs. 03/357 do seq. 1. Contraminuta apresentada às págs. 360/363 do seq. 1, pela primeira agravada. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista encontra-se genérico, eis que "esquivou-se da efetiva análise dos fundamentos que ensejaram a interposição do recurso de revista", violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.
IDENIZAÇÃO - INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – LEI Nº 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – "JUSTA REMUNERAÇÃO" DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que a indenização "Justa Remuneração", prevista na Lei nº 9.279/96, de R$ 33.059,13, não foi fixada em valor razoável e nem foi adequadamente ajustada aos critérios considerados pelo Tribunal Regional. Afirmou que o invento do maquinário UM SC 30 proporcionou à empresa um aumento de 18% de sua produção, evitando-se a perda com cigarros rejeitados, sendo que a recorrida sempre produziu uma média de 120.000.000 (cento e vinte milhões) de cigarros por dia, tendo a máquina proporcionado um aumento na produção de 960.000 (novecentos e sessenta mil) cigarros recuperados por dia. Asseverou que a própria sentença reconheceu o valor atual de cada maquinário, no importe de R$ 470.374,62. Sustentou que, com o funcionamento e desempenho da máquina, a recorrida reduziu o custo do seu produto e o gasto com mão-de-obra, uma vez que dependia do trabalho de 48 (quarenta e oito) empregados para executar os serviços que a máquina realiza. Defendeu, ainda, que também houve redução no tempo e custo geral da produção, uma vez que a máquina ofereceu uma economia a mais do papel do cigarro, da cola e do próprio fumo. Alegou que os dados informados na exordial foram confirmados na sentença, tal como o valor do maquinário, e, ainda que assim não fosse, tais dados não foram especificamente impugnados, aplicando-se o artigo 334,III, do CPC. Argumentou que, com o aumento na produção de cigarros, o lucro diário da empresa com a utilização/exploração da máquina é de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), isso considerando somente a fábrica de Uberlândia e o preço da marca mais barata produzida pela recorrida (cigarro DERBY). Nesse contexto, alegou que a "justa indenização" deverá ser calculada considerando "‘O potencial de ganho econômico da 1ª reclamada’, os lucros auferidos pela Reclamada, mês a mês, pelo aumento da produção, os lucros auferidos pela recorrida com a redução de mão-de-obra e os dividendos recebidos por esta com a fabricação e venda do invento" (pág. 338 do seq. 1). Requereu, ainda, que o valor indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, considerando os lucros obtidos diante do aumento na produção de cigarros, ante a utilização da máquina na unidade de Cachoeirinha e demais unidades, bem como que a indenização seja deferida desde o início do funcionamento produtivo (meados de 2004), até quando a referida máquina estiver em atividade na recorrida e em todas as suas fábricas ou unidades (Brasil ou exterior). Apontou violação aos artigos 218, § 4º, da Constituição Federal e 91, § 2º, da Lei nº9.279/96. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da primeira reclamada – Souza Cruz S/A, deixou consignada a seguinte ementa, in verbis:
"INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO - MÁQUINA DE DESENCARTEIRAR E RECUPERAR CIGARROS – ‘DISPOSITIVO ESPERANÇA’ - AUTORIA E CO-AUTORIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.279/96 - CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – A interpretação que se dá à Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 91, § 2º, é no sentido de que o empregador deve pagar ao empregado uma ‘justa
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